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Qual a função da Comissão de Valores Mobiliários e as obrigações dos Fundos durante a pandemia?

Por Alexandre Farah Diniz on

No dia 26 de março de 2020, a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) publicou o Ofício-Circular nº 6/2020/CVM/SIN.
Esse documento tem o objetivo de esclarecer questionamentos feitos por participantes do mercado que se referem às obrigações e à interpretação de dispositivos das normas da CVM.As dúvidas surgiram diante dos impactos observados pela disseminação do novo coronavírus, causador da COVID-19.
Quer entender mais sobre CVM e suas atualizações durante a pandemia? Então continue a leitura!

Destacamos os principais tópicos abordados no Ofício CVM:

Desenquadramento passivo da carteira do fundo

A Instrução CVM nº 555/2014 prevê, em seu Art. 105, a hipótese de isenção de responsabilidade do administrador fiduciário e do gestor da carteira de um fundo caso sejam descumpridos os limites de concentração e diversificação da carteira, e concentração de risco, definidos no regulamento do fundo e na legislação vigente, por fatos exógenos e alheios à sua vontade que causem “alterações imprevisíveis e significativas no patrimônio líquido do fundo ou nas condições gerais do mercado de capitais”, na letra da norma.
Nesse caso, ordinariamente, não serão aplicáveis as penalidades ao administrador e ao gestor do fundo em questão caso o período de desenquadramento não ultrapasse 15 (quinze) dias consecutivos e não implique alteração do tratamento tributário conferido ao fundo ou aos seus cotistas.
Esses fundos estruturados são regulados por normas específicas da CVM. Como exemplo, temos FI’s em direitos creditórios (“FIDC”), fundos de investimento imobiliário e fundos de investimento em participações.

Assembleias gerais de cotistas de fundos de investimento

Considerando o cenário preocupante da pandemia, a CVM entendeu ser justificável o cancelamento ou adiamento de assembleias gerais consideradas obrigatórias pela regulamentação vigente que não possam ser realizadas no formato virtual.
Nesse sentido, a CVM reiterou disposições da Deliberação 848, que prorrogou uma série de prazos a serem observados pelos regulamentos. Dentre eles, podemos destacar a seguintes alterações:

  • Postergação dos parcelamentos deferidos referentes às taxas de fiscalização da CVM, multas aplicadas em inquérito administrativo e multas cominatórias;
  • Suspensão do prazo de emissão de notificações referentes ao lançamento de crédito tributário da CVM até 31 de julho de 2020;
  • Suspensão do período de lock up para realização de outra oferta pública com esforços restritos, nos termos do art. 9º da Instrução CVM nº 476/09 e da exigência de arquivamento em registro público do estatuto ou contrato social do emissor que disponha sobre a competência para autorização de emissão de nota promissória para oferta pública; por um período de 4 meses; e
  • A postergação do vencimento das obrigações assumidas em Termos de Compromisso celebrados pela CVM, não quitadas, com vencimentos que não tenham ocorrido até a data de publicação da Deliberação .
    Nesse sentido, a CVM reiterou as disposições da Deliberação nº 848, que prorrogou uma série de prazos que devem ser observados pelos agentes do mercado. A esse respeito, clique aqui para acessar o nosso Informe referente à Deliberação CVM nº 848.
  • Além dos FI’s em geral, o entendimento acima aplica-se também às assembleias gerais de titulares de CRI e de CRA.

    Outra mudança realizada durante o período de enfrentamento ao Covid-19 está prevista na Deliberação 853 onde a CVM alterou temporariamente, determinados prazos previstos na Instrução CVM 356 que trata dos fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC).
    Sendo assim, no que tange a amortização de cotas e/ou de eventos de avaliação, o administrador deverá observar as seguintes condições:

    a) Prazo mínimo de 3 (três) dias úteis de antecedência entre a primeira convocação de assembleia geral ou correspondente solicitação de manifestação por consulta formal e a realização de tal assembleia ou o recebimento de manifestação sobre tal consulta;

    b) Caso seja exercida a faculdade de redução de prazo mencionada na alínea “a”, o administrador do fundo também poderá reduzir o prazo da segunda convocação de assembleia geral ou manifestação por meio de consulta formal para o mínimo de 5 (cinco) dias úteis de antecedência entre a segunda convocação de assembleia geral ou correspondente solicitação de manifestação por consulta formal e a realização de tal assembleia ou recebimento de manifestação sobre tal consulta;

    c) Em qualquer caso a segunda convocação da assembleia geral pode ser providenciada juntamente com a primeira convocação;

    d) Adicionalmente às exigências constantes do respectivo regulamento do fundo de investimento ou das normas aplicáveis, é condição essencial para a instalação das assembleias gerais, ou eficácia das consultas formais convocadas com prazo reduzido, nos termos das alíneas “a” e “b” acima, que estejam presentes ou se manifestem, conforme o caso, cotistas que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de cotas de cada classe em circulação, sem prejuízo dos quóruns de instalação e de deliberação especificados nos respectivos regulamentos, que permanecem inalterados.

    Além disso, as assembléias podem ser realizadas virtualmente, mesmo que isso não conste no regulamento.

    Assembleias digitais

    As assembleias digitais, como o próprio nome sugere, são realizadas em formato virtual. Desse modo, os investidores presentes fazem a votação utilizando sistemas eletrônicos.
    Existe também a possibilidade delas ocorrerem de forma híbrida, ficando a critério dos participantes a escolha do melhor momento para usar cada formato.

    Provisionamento de direitos creditórios em FIDC

    O Ofício endereçou possível cenário de aumento de inadimplência pelo choque econômico das medidas adotadas em combate ao COVID-19. Visualiza-se este impacto sobre as carteiras dos FIDC, vis-à-vis as regras da Instrução CVM nº 489/2011.
    A esse respeito, a CVM manifestou-se no sentido de que uma mera renegociação ou atraso no pagamento de direitos creditórios integrantes de carteiras de FIDC não enseja, necessariamente, a constituição de provisão sobre tais ativos, cabendo ao administrador fiduciário do FIDC avaliar os possíveis riscos de crédito e optar ou não por realizar a provisão, a depender do seu entendimento sobre o potencial de redução do valor recuperável do ativo.
    Por fim, a CVM também se manifestou sobre a possibilidade de substituição temporária do cálculo de cotas de abertura para cotas de fechamento em FI’s regulados pela Instrução CVM nº 555/2014, bem como sobre os fluxos de troca de documentos entre os diversos prestadores de serviços dos fundos de investimentos.

    Qual a função da comissão de valores Mobiliários nesse período?

    A principal função da CVM nesse período de pandemia é regular os impactos gerados no mercado de capitais brasileiro e companhias abertas. Junto a isso, a Comissão de Valores Imobiliários visa garantir a transparência e segurança para os investidores brasileiros.

    O que mudou nesses quase 2 anos?

    Ciente dos impactos gerados pelo Covid-19, a CVM fez uma série de recomendações às companhias e auditores e divulgou o ofício-circular/CVM/SNC/SEP/n.º 02/2020 que traz orientações importantes acerca de alguns novos procedimentos que devem ser adotados:

  • Nas companhias que encerraram seus exercícios sociais em 31 de dezembro 2019, os impactados devem ser registrados como eventos subsequentes;
  • Nas companhias que encerraram o exercício após o último dia do ano de 2019, precisam estar atentas aos riscos relacionados à pandemia já que eles poderão influenciar nos resultados das demonstrações financeiras do período;
  • Ao elaborar o formulário de referência é necessário avaliar a necessidade de publicar de fato relevante, assim como estimativas e projeções associadas aos impactos econômicos e financeiros causados pelo Covid-19.
  • Além disso, nesses quase dois anos de pandemia, ocorreram alterações em alguns processos e mecanismos de investimentos, assim como no formato de atendimento da CVM às companhias e investidores, que passou a ser exclusivamente por e-mail ou telefone.

    Relatório de Gestão CVM 2020

    No ano de 2020 a CVM precisou fazer várias adaptações em seus processos de funcionamento com o intuito de enfrentar da melhor forma possível, esse período pandêmico.
    Dessa forma, foram implantados novos recursos sendo o principal deles o Sandbox. Veja a seguir alguns detalhes sobre ele:

    Criação do Sandbox Regulatório

    A constituição do Sandbox Regulatório é regulamentada pela Instrução CVM 626. Esse novo recurso trata-se de um ambiente experimental onde são fomentadas inovações em atividades regulamentadas.
    Nesse sentido, a CVM espera alcançar vários benefícios com o Sandbox Regulatório como a diminuição de custos e inclusão financeira.
    Além disso, o novo sistema pode beneficiar os seus participantes do seguinte modo:

  • Possibilita a experiência em um projeto inovador e com clientes reais;
  • Agrega experiência ao participante que estará trabalhando em um ambiente supervisionado pelo BACEN;
  • Aumenta a visibilidade de modelos de negócios inovadores
  • Como a BRITech auxilia as administradoras nesse processo?

    Sendo um órgão que se encontra em constante evolução, a CVM exige que o profissional do mercado se mantenha sempre atualizado.Com a quantidade de resoluções e novidades, principalmente durante e em decorrência do COVID-19, ficou difícil acompanhar todas as atualizações.Por isso, a BRITech oferece aos seus clientes um sistema completo onde é possível automatizar os controles internos e monitorar todas as obrigações legais e regulatórias.
    Dessa forma, você poderá contar com o apoio de uma tecnologia de ponta e especialistas no mercado para acompanhar todas as regulamentações e atualizações da CVM. Saiba mais sobre as nossas soluções.

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