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RCVM 175 – Novo marco regulatório dos fundos de investimento.

Por Alexandre Farah Diniz on

CVM moderniza a indústria no Brasil e a coloca mais próxima do mercado internacional.

Aguardado pelo mercado, o novo marco regulatório dos fundos de investimento no Brasil foi finalmente publicado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio da Resolução da CVM nº 175 (RCVM175).

Amplamente discutida pelo mercado, a nova resolução consolida, em uma única norma, as inovações trazidas pela Lei nº 13.874, de 2019 (Lei da Liberdade Econômica, ou LLE), bem como atende pedidos de modernização regulatória para uma indústria que se sofisticou nas últimas décadas.

A RCVM175 engloba uma parte geral, com regras aplicáveis a todos os fundos de investimento, e anexos normativos, que regularão as particularidades de cada tipo de fundo. Nesta primeira fase, a norma traz dois anexos: um referente aos fundos de investimentos financeiros (FIF) (até então regulados pela Instrução CVM 555) e outro referente aos fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) (até então regulados pela Instrução CVM 356). A expectativa é de que os demais fundos de investimento, em especial os fundos de investimento imobiliários e os fundos de investimento em participações, tenham seus respectivos anexos normativos inseridos na norma durante o ano de 2023.

Destacamos abaixo e de forma abrangente, os principais pontos da norma:

Limitação de responsabilidade dos cotistas e Insolvência dos Fundos de Investimentos.

Trata-se de uma inovação importante para os fundos de investimentos, estendendo a possibilidade de limitação de responsabilidade dos cotistas a todos os fundos de investimento, conforme prevista na LLE.

Pelas normas atuais, os fundos não poderiam ficar com patrimônio negativo, desta forma os cotistas seriam obrigados a aportar recursos, independentemente do valor investido pelos mesmos, com objetivo de evitar a negativação patrimonial.

Com a nova regra, o fundo poderá ficar insolvente, limitando a responsabilidade do cotista ao valor investido, gerando outras formas para solucionar esta questão financeira.

Os fundos de investimento que limitem a responsabilidade dos cotistas ao valor por eles subscrito deverão acrescer à denominação do fundo o sufixo “Responsabilidade Limitada”. Caso o regulamento não limite a responsabilidade do cotista, os cotistas respondem por eventual patrimônio líquido negativo, sem prejuízo da responsabilidade do prestador de serviço pelos prejuízos que causar quando proceder com dolo ou má-fé.

Múltiplas classes de cotas, subclasses e segregação patrimonial

Separação Patrimonial. Outra inovação importante da RCVM175 é a possibilidade de existência de diferentes classes de cotas, com direitos e obrigações distintos. O grande destaque é que um fundo com diferentes classes de cotas, deverão constituir patrimônio segregado para cada classe de cotas, trazendo à indústria brasileira o conceito de segregated portfolio, muito utilizado no mercado internacional.
A possibilidade de diferentes classes de cotas e patrimônios separados dentro de um mesmo fundo de investimento contribuirá fortemente para a redução de custos de estruturação e manutenção dos fundos.

Categorias. Como os fundos de investimento tributam rendimentos ou ganhos decorrentes de investimentos em fundos em função de sua categoria (não em classes de cotas), foi adotada na RCVM175 a sistemática de atribuir uma única categoria ao fundo de investimento e exigir que as classes pertençam à referida categoria. A CVM agiu de forma prudente evitando a coexistência de diferentes categorias num mesmo fundo, reduzindo eventuais questões de ordem tributária.

Subclasses de Cotas. A nova norma permite a criação de subclasses de cotas, que deverão como regra geral, possuir as características previstas na RCVM175 (público-alvo, prazos e condições de aplicação, amortização e resgate, e taxas de administração, gestão, máxima de distribuição, ingresso e saída), sendo que os anexos normativos poderão complementar a parte geral. A CVM impediu a estrutura de classes híbridas, com o objetivo de evitar a coexistência de subclasses abertas e fechadas, o que poderia levar à aplicação de sistemas tributários diferentes na mesma classe de cotas além de poder criar possibilidades de transferência de riqueza entre cotistas.

Fundos socioambientais (ESG)

Atenta à crescente relevância da agenda ESG (ambiental, social e de governança), a RCVM175 estabeleceu critérios mínimos para que fundos de investimento tenham em sua denominação referência a fatores ambientais, sociais e de governança. Fundos cuja política de investimento integre fatores ESG às atividades relacionadas à gestão da carteira, mas não busquem originar benefícios socioambientais, não poderão se referenciar a tais fatores na sua denominação.

Criptoativos

Os criptoativos finalmente foram inseridos no rol de ativos financeiros elegíveis por parte dos fundos de investimentos. Há, portanto, previsão para que a negociação, seja ela realizada no Brasil ou exterior, seja realizada por instituições autorizadas por órgãos reguladores financeiros (garantindo negociações em ambientes regulados). Entretanto, o conceito de criptoativo ainda não abrange ativos financeiros e valores mobiliários que estejam representados por tokens.

Créditos de carbono

A RCVM 175 passou também a incluir os Créditos de Carbono como ativos financeiros elegíveis. Neste primeiro momento foram previstos na regulamentação a aplicação das classes de cotas em ativos ambientais que já estejam previstos no ordenamento jurídico brasileiros, como os Créditos de Descarbonização – CBIO e os créditos de carbono, com a ressalva de que estes sejam registrados também em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pela CVM e Banco Central do Brasil ou negociados em mercado administrado por entidade administradora de mercado organizado autorizado pela CVM.

Prestadores de serviços (Administrador Fiduciário e Gestor de Ativos)

A nova regra reforça a relevância das participações do administrador e gestor do fundo na indústria, caracterizando-os como “prestadores de serviços essenciais”. A RCVM 175 traz maiores responsabilidades aos gestores enquanto estruturadores dos FIDC e verificadores dos lastros dos respectivos direitos creditórios. Importante demanda do mercado, contemplada na nova regra, foi a não solidariedade entre administrador e gestor no âmbito do exercício de suas funções exceto no que se refere ao gerenciamento de liquidez.

Governança

Outra importante mudança introduzida com a nova regra, foi o fato de permitir que algumas matérias sejam disciplinadas nos regulamentos, independentemente das categorias dos fundos. Estas matérias incluem, por exemplo, dação de ativos em garantia de operações da carteira em classes para investidores qualificados, emissão de novas cotas da classe fechada, definição do preço de emissão da cota de classe fechada, definição da conferência de direito de preferência na emissão de cotas da classe fechada, e estabelecimento de side-pocket no gerenciamento de iliquidez extraordinária.

Gerenciamento de liquidez

A RCVM175 preserva a atribuição da responsabilidade conjunta entre administrador e gestor, na qualidade de prestadores de serviços essenciais, observadas as atribuições individuais de cada, na adoção de políticas internas e controles efetivos para a gestão de liquidez dos fundos. Entretanto, permanece a flexibilidade negocial entre administrador e gestor para delimitarem a responsabilidade de cada qual no âmbito das suas atividades.

Investimento no exterior

A nova regra flexibilizou os investimentos dos fundos locais no exterior. Foi mantida, porém, a capacidade de supervisão dos prestadores de serviço locais. Ou seja, abre-se a possibilidade de que fundos locais, destinados a investidores de varejo, possam alocar até 100% do seu Patrimônio Líquido no exterior. Na regra atual, ainda em vigor, o limite é de 20%. Trata-se de uma demanda do mercado e de um cenário cada vez mais crescente no mercado que foi inserido na nova regra.

Insider trading

A RCVM175 conta, como novidade, regras gerais relacionadas ao uso de informação privilegiada.

FIDCs para varejo

Estamos diante de mais uma importante demanda do mercado finalmente atendida pela RCVM 175, que passa a prever a criação do FIDC de varejo. Pela regra anterior este tipo de fundo destinava-se exclusivamente ao investidor qualificado, a agora passa a ser ofertado ao varejo desde que algumas características e critérios sejam atendidos (ex: destinadas às cotas Seniores inicialmente). Além disso, o FIDC Não Padronizado deixa de existir, sendo que a nova regra de FIDCs passa agora a englobar, no mesmo texto, os ativos previstos na CVM n. 444. Os cedentes de direitos creditórios passam a poder subscrever as cotas livremente, sem estar restritos à determinada classe de cota. Ficou de fora, porém, a possibilidade de um FIDC investir em Direitos Creditórios localizados no exterior.

Vigência – regra geral

A RCVM 175 entrou em vigor em 02/10/2023.

Novos prazos e período de adaptação:

 

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