A Comissão de Valores Mobiliários – CVM publicou, no dia 11 de agosto (com início de vigência estabelecido para 1º de setembro), a Resolução CVM nº 3 (“Resolução”) alterando as regras para a emissão e investimento nos Brazilian Depositary Receipts – BDRs. Os BDRs são valores mobiliários emitidos e negociados no Brasil que representam um outro valor mobiliário negociado no exterior.
Esse mecanismo de negociação permite que o investidor residente no Brasil possa acessar indiretamente ativos negociados nos mercados estrangeiros a partir dos mercados organizados de valores mobiliários no Brasil.
Os BDRs deverão ser emitidos em programas, os quais podem ser: (i) patrocinados, quando a companhia estrangeira emissora dos valores mobiliários objeto do BDR contrata uma única instituição depositária para instituir o programa do BDR; ou (ii) não-patrocinados, quando uma ou mais instituições depositárias instituem o programa do BDR sem a contratação da companhia emissora.
Os programas de BDR patrocinados são classificados em três níveis: Nível I, II ou III, que se distinguem conforme as características de mercado de negociação, exigência de registro do emissor junto à CVM, rito de oferta pública, dentre outros. Já os programas de BDR não-patrocinados serão sempre classificados como Nível I.
Nesse sentido, uma das principais inovações instituídas pela Resolução é a permissão para que investidores em geral possam adquirir e negociar BDRs classificados como Nível I, desde que: (i) o maior volume de transação do valor mobiliário lastro do BDR nos últimos 12 (doze) meses seja negociado em ambiente de mercado estrangeiro classificado como “mercado reconhecido”; e (ii) que o emissor do valor mobiliário lastro do BDR esteja sujeito à supervisão de entidade reguladora de mercado de capitais estrangeira.
Até então, BDR de Nível I só eram acessíveis a “Investidores Qualificados”, conforme as regras de classificação previstas no artigo 9-B da Instrução CVM nº 539, de 13 de novembro de 2013.
Além de permitir o acesso de investidores em geral aos BDRs de Nível I, a Resolução também prevê a possibilidade de instituição de programas de BDRs lastreados em cotas de fundos de índice (ETFs) admitidas à negociação em mercados organizados de valores mobiliários no exterior, emitidos por instituição depositária no Brasil. Em linhas gerais, os ETFs são fundos de investimento que têm por objetivo refletir as variações e rentabilidade de um índice de referência, tal como S&P 500 e NASDAQ Composite.
Os BDRs representativos de ETFs somente serão admitidos a negociação caso, entre outros requisitos, as cotas do fundo sejam negociadas em mercados organizados e custodiadas em países cujos órgãos reguladores tenham celebrado com a CVM acordo de cooperação sobre consulta, assistência técnica e assistência mútua para a troca de informações ou sejam signatários do memorando multilateral de entendimentos da Organização Internacional das Comissões de Valores – OICV.
Os BDRs representativos de ETFs também poderão ser adquiridos por investidores em geral, desde que observadas as exigências regulatórias para tanto.
Por fim, a Resolução inova, ainda, ao estabelecer a possibilidade de BDRs lastreados em títulos de dívidas de companhias abertas registradas na CVM, permitindo o acesso de investidores brasileiros a emissões de dívidas que aconteçam no exterior, bem como em ações emitidas por emissores estrangeiros com ativos ou receitas no Brasil, o que possibilita que investidores residentes no Brasil invistam em empresas brasileiras listadas em mercados estrangeiros.
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