Já entrou em vigor a lei 13.259 que, em seu artigo primeiro, altera as regras para o cálculo do imposto de renda sobre ganho de capital. A nova legislação traz impactos para ganhos no mercado imobiliário, de ações e outros. A antiga alíquota única de 15% sobre o ganho de capital deu lugar à uma tabela progressiva baseada no montante dos ganhos.
Com base na lei 8.981 e 13.259 o imposto de renda passa a ser calculado com base em:
- 15% sobre os ganhos que não ultrapassarem R$ 5.000.000,00.
- 17,5% sobre a parcela de ganhos entre R$ 5.000.000,01 e R$ 10.000.000,00.
- 20% sobre a parcela de ganhos entre R$ 10.000.000,01 e R$ 30.000.000,00.
- 22,5% sobre a parcela que superar R$ 30.000.000,00.
Essa alteração trará impacto já para os recolhimentos efetuados para a competência janeiro/2017.
A seguir apresentamos treinos da legislação:
Conversão da Medida Provisória nº 692, de 2015: Altera as Leis nºs 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para dispor acerca da incidência de imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, e 12.973, de 13 de maio de 2014, para possibilitar opção de tributação de empresas coligadas no exterior na forma de empresas controladas; e regulamenta o inciso XI do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
A Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:
- I – 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
- II – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
- III – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
- IV – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do imposto na forma do caput, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.
Para fins do disposto neste artigo, considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica.
Esse é mais um exemplo de sofisticação da legislação brasileira sobre ganho de capital e imposto de renda. Os sistemas responsáveis pelo cálculo de ganho de capital em valores mobiliários, pela determinação dos prejuízos a serem compensados e dos valores de impostos a serem recolhidos, como é o caso da plataforma ATLAS, serão cada vez mais importantes na gestão tributária das grandes fortunas individuais, single Family Office ou Multi Family Office que tenham clientes de altíssima renda e que atinjam os patamares de ganhos estabelecidos na lei.