Dando continuidade ao censo de capitais brasileiros no exterior, iniciado em 2002, o Bacen editou a Resolução 3.854, de 27.05.2010, alterando regras atinentes à prestação de informações sobre bens e direitos detidos no exterior. Em 06.02.2013, editou a Circular n.º 3.624, indicando o período de entrega da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“CBE”) referente à data-base de 31 de dezembro de 2012, que continua em vigor e, portanto, se aplica à data-base de 31 de dezembro de 2015.
Apresentamos a seguir os principais pontos da matéria:
Procedimento: on-line, diretamente no site do Bacen (www.bcb.gov.br).
Prazo: as informações relativas aos bens e direitos detidos em 31.12.15 devem ser prestadas no período entre 15.02.16 e 05.04.16.
Definição: são considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, bens e direitos (inclusive ativos em moeda) detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no país. As informações deverão ser divididas nas seguintes categorias: a) depósitos; b) empréstimo em moeda; c) financiamento; d) arrendamento mercantil financeiro; e) investimento direto; f) investimento em portfólio; g) aplicação em instrumentos financeiros derivativos; e h) outros investimentos, inclusive imóveis e outros bens.
Valor Mínimo: somente estão obrigados a efetuar a declaração os detentores de valores de qualquer natureza, de ativos em moeda, bens e direitos mantidos no exterior, cujos valores somados totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, em 31.12.2015.
Responsável: como regra geral, a declaração deverá ser feita, obrigatoriamente, pela pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no país, conforme definição da legislação tributária, que seja detentora dos bens e direitos no exterior. Em relação aos bens detidos via Brazilian Depositary Receipts (“BDRs”), serão responsáveis pela prestação de informações as instituições depositárias. No caso de detentores que sejam Fundos de Investimento, a instituição administradora será responsável por informar ao Bacen o total de aplicações, discriminando o tipo e características.
Penalidades: o não cumprimento das obrigações de prestar informações, nos moldes da Circular n.º 3.624, sujeita os responsáveis à aplicação da multa, conforme previsto na Resolução 3.854, nos seguintes termos:
Prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$ 25.000,00), ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor.
Além disso, no caso de prestação de declaração fora do prazo, haverá redução da multa nas seguintes situações:
- 1. atraso de 1 a 30 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 10% do valor previsto.
- 2. atraso de 31 a 60 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 50% do valor previsto.
Prestação de declaração contendo informação incorreta ou incompleta: multa de R$ 50 mil ou 2% do valor sujeito a declaração, o que for menor.
Não prestação da declaração ou não apresentação da documentação comprobatória ao Banco Central do Brasil das informações fornecidas: multa de R$ 125 mil ou 5% do valor sujeito a declaração, o que for menor.
Prestação de declaração falsa ou de informação falsa sobre os valores sujeitos à declaração: Multa de R$ 250 mil ou 10% do valor sujeito a declaração, o que for menor.
Prazo para Manutenção de Documentos:
Os responsáveis pela prestação de informações sobre capitais brasileiros no exterior deverão, pelo prazo de 5 anos contados da data-base da declaração, manter a documentação comprobatória das informações prestadas, à disposição do Bacen.