A Comissão de Valores Mobiliários – CVM publicou, no dia 25 de março, a Deliberação nº 848, com vistas a acomodar as repercussões, no cenário econômico, das medidas restritivas impostas pelos governos de diversos países em face da ampla e corrente disseminação do novo coronavírus, causador da COVID-19.
Atenta a essa situação, a CVM decidiu prorrogar ou ampliar temporariamente diversos prazos que devem ser cumpridos pelos participantes do mercado, além de adotar medidas que têm como objetivo “auxiliar as companhias a atravessarem o período turbulento e de falta de liquidez que se avizinha com o agravamento das consequências do novo coronavírus”, nas palavras do Presidente da CVM, Marcelo Barbosa.
Dentre os principais pontos da Deliberação nº 848, destacam-se os seguintes:
- A suspensão do intervalo (lock-up) de 4 (quatro) meses que se impõe entre duas ofertas públicas de valores mobiliários distribuídos com esforços restritos, previsto na Instrução CVM nº 476/2009;
- A prorrogação, por 30 (trinta) dias contados de 25 de março de 2020, do prazo para envio das demonstrações financeiras auditadas de todos os fundos de investimento regulados pela CVM e dos patrimônios separados de Certificados de Recebíveis Imobiliários e do Agronegócio emitidos por companhias securitizadoras registradas na CVM;
- A prorrogação, em 3 (três) meses, do prazo para a aprovação das contas de fundos de investimento;
- A prorrogação, em 3 (três) meses, do prazo para o envio dos formulários de referência de administradores de carteira e consultores de valores mobiliários;
- A prorrogação, em 3 (três) meses, do prazo para o envio da declaração de conformidade a ser emitida pelos participantes do mercado;
- A prorrogação, em 3 (três) meses, do prazo para a elaboração de relatórios de compliance dos intermediários, custodiantes, escrituradores e depositários centrais; e
- A prorrogação, para 1º de outubro de 2020, do término do período de vacância para a entrada em vigor dos dispositivos ainda não vigentes da Instrução CVM nº 617/2019, que revoga a Instrução CVM nº 301, e define novos parâmetros para programas de compliance, para a prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo
Acesse a Deliberação nº 848.