Os fundos de previdência são o exemplo mais bem acabado de produto de marketing vendido em massa como a redenção para o paraíso. É o segmento na indústria de fundos que mais cresce no país, em grande parte devido à capilaridade dos grandes bancos, que os distribuem para todo tipo de perfil e característica de investidor. Embora existam, sim, situações particulares onde estes fundos podem fazer sentido, na grande maioria dos casos não se enquadram no contexto individual do investidor. Essencialmente, os fundos de previdência operam de forma idêntica aos demais fundos de mercado, as duas diferenças primordiais são as restrições à assunção de risco e o aspecto tributário. Por serem vistos como a panaceia que assegurará tranquilidade ao poupador, sem aparente risco envolvido, tais fundos normalmente são caros, bem caros. Não só a taxa de administração costuma ser bem mais alta que seus equivalentes não previdenciários, como muitos ainda persistem na cobrança da fantasmagórica taxa de carregamento, um tipo de deturpação que sobrevive em função do desconhecimento e resignação de quem os compra.
Como são produtos equivalentes em termos da mecânica básica de funcionamento, algumas regras de decisão usadas para seus pares não previdenciários se aplicam aqui. Da mesma forma que não faz sentido aplicar em um fundo de investimento que compra apenas ações da Petrobrás, também não se sustenta o argumento de investimento em um fundo de previdência que simplesmente compra títulos públicos federais. Em ambos os casos, o próprio investidor pode realizar tais investimentos diretamente de forma simples e relativamente barata – leia-se, sem incorrer em custos pesados de taxa de administração e afins. Uma vantagem de fundos convencionais em relação aos fundos de previdência é o maior sortimento, seja em termos de características dos investimentos – e risco – alocados, seja no tocante à liquidez para resgate. Não que não exista carência em fundos convencionais, mas normalmente ela é menos rígida, sobretudo no caso de fundos mais conservadores – categoria mais utilizada para investimento na previdência privada.
O argumento da poupança forçada, muito utilizada por vendedores de tais produtos, também é discutível. Isto só se aplica no caso de venda de produtos do próprio banco onde o investidor recebe a renda oriunda de sua atividade profissional – justamente os piores produtos em função das taxas mais caras que são cobradas. Ademais, a educação financeira deveria extrapolar o mero débito automático na conta, seja por meio do corte de despesas supérfluas, busca de conhecimento básico de finanças ou avaliações periódicas quanto ao melhor timing para aposentadoria. A portabilidade é, indubitavelmente, um fator positivo neste tipo de produto. No entanto, só ganha relevância em caso de erro na escolha pelo produto, ou em eventuais desvios de rota no planejamento financeiro, situação de exceção e não regra. Transitar entre planos em função de ajuste no perfil do investidor também é algo que faz muito menos sentido do que simplesmente alocar novos aportes em planos menos arriscados – algo que poderia ser realizado em fundos convencionais ou títulos de renda fixa.
No que diz respeito ao ponto nevrálgico dos fundos de previdência, a tributação incidente, algumas análises merecem ser realizadas. Uma primeira ressalva importante diz respeito ao execrado come-cotas, cobrança semestral de IR que incide para a maioria dos fundos não enquadrados como “fundo de ações”. Muito do apelo de venda dos fundos de previdência é baseado na acumulação do capital sem tributação incidente (apenas no resgate). Embora seja, sim, uma vantagem considerável ao compararmos um PGBL ou VGBL com um fundo que paga IR a cada seis meses, a mesma lógica não se aplica a títulos de renda fixa, sejam eles privados ou públicos, já que estes também não sofrem o imposto semestral obrigatório. Outra vantagem vendida a muitos investidores diz respeito à isenção do IR na faixa de renda mais baixa, se escolhido o modelo de tributação pela tabela progressiva. Deve ser ressalvado, contudo, que o valor do resgate é, na verdade, somado ao total de renda mensal (salário, aluguéis etc) e aplicada a alíquota de acordo com a tabela. Como resultado direto, mesmo resgates mensais do fundo que caiam na faixa de isenção poderão sofrer tributação quando somados ao restante da renda auferida.
No caso do tipo de fundo PGBL a vantagem fiscal é questionável, seja porque o percentual de 12% de abatimento é baixo, mas sobretudo porque é apenas um diferimento que será pago no futuro – com o agravante de se utilizar como base de cálculo o montante total do resgate e não apenas o valor do rendimento. Na prática, o restante do valor que não foi abatido originalmente (88%) está sofrendo bitributação, pois provavelmente foi tributado na fonte (ex: salário) e será também tributado no resgate. Já no caso do modelo VGBL, e considerando o modelo de cobrança regressiva, a alíquota mais baixa de 10% – quando comparada à alíquota mais baixa de 15% nos produtos de renda fixa – é negativamente compensada pelos custos de administração do fundo. Exemplificando, ao se aplicar em um título SELIC em uma corretora que não cobre taxa de custódia sobre Tesouro Direto, incorre-se em 0,3% referente ao custo da Bolsa. Ao longo de 30 anos de acumulação de capital e considerando um retorno anual da carteira de 7%, este VGBL precisaria cobrar no máximo 0,5% de taxa de administração (sem custos adicionais) para produzir um retorno melhor do que o investimento feito no título SELIC. Algo bastante raro de se encontrar.
No entanto, como já mencionado, existem casos específicos onde tais produtos se encaixam. A contribuição do empregador ao plano de previdência, aportando até um determinado percentual do aporte do empregado é, sem dúvida, um dos principais incentivos para a adesão a um fundo de previdência. A depender do percentual de contribuição e das condições impostas pela empresa, os benefícios do montante acrescido podem superar em larga escala as limitações existentes. Outro claro benefício é a transferência do valor acumulado para herdeiros sem transitar pelo inventário. Além de acelerar o processo de transmissão do valor em questão, dispensa o pagamento de taxas e honorários advocatícios sobre este valor e em alguns casos também do ITCMD – embora a fome arrecadatória dos estados esteja em franca revisão desta isenção.