A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou no dia 08/06/2017 a Instrução CVM 586, alterando a Instrução CVM 480, que versa sobre registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados. A principal mudança decorrente da Instrução CVM 586 é a incorporação junto à CVM 480 do dever das companhias abertas de divulgar informações de práticas de Governança Corporativa, esclarecendo e explicando aos investidores o seu grau de aderência aos mecanismos existentes de forma consistente. Dentre as mudanças ocorridas com essa nova instrução, foram alterados ou incluídos, entre outros, os seguintes artigos:
- Art. 21. Inciso XIV – Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa – Companhias Abertas. ”: Com a incorporação da Instrução 586, foram inclusos ao conjunto de documentos que o emissor deve enviar à CVM, por meio eletrônico, os informes sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa das companhias abertas.
- Art. 25. Inciso IX – se houver, parecer ou relatório de comitê de auditoria que trate das demonstrações financeiras, ainda que tal comitê não seja estatutário.”: Determina que, juntamente com a entrega das demonstrações financeiras à CVM pelo emissor, poderão ser inclusos pareceres ou relatórios adicionais, mesmo que o comitê não seja estatutário.
- Art. 29. – Ao final de cada trimestre, a diretoria fará elaborar o formulário de informações trimestrais – ITR, documento eletrônico que deve ser: (…) § 1º O formulário de informações trimestrais – ITR deve ser acompanhado de: I – relatório de revisão especial, emitido por auditor independente registrado na CVM; e II – declaração dos diretores nos termos dos incisos V e VI do § 1º do art. 25 desta Instrução. ”: Os impactos serão direcionados diretamente para as empresas de capital aberto submetidas às normas da CVM e afetarão suas práticas de governança corporativa.
Fonte: Comissão de Valores Mobiliários (CVM).