Conforme trecho da legislação (IN 1.680) apresentado a seguir, as informações relativas ao primeiro semestre de 2017 já deverão conter a identificação das contas financeiras em conformidade com o CRS.
- Art. 2º As pessoas jurídicas obrigadas a apresentar a e-Financeira, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015, para fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017, deverão identificar as contas financeiras em conformidade com o Padrão de Declaração Comum (Common Reporting Standard – CRS), estabelecido conjuntamente por diversos países, sob a coordenação da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
- § 1º As informações relativas às contas financeiras de que trata o caput poderão ser objeto de troca automática de informações e serão prestadas mediante apresentação da e-Financeira, observados os prazos e demais condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2015.
- § 2º Excepcionalmente, as informações relativas ao 1º (primeiro) semestre de 2017, identificadas conforme estabelecido no caput, poderão ser transmitidas até o prazo fixado para a transmissão das informações relativas ao 2º (segundo) semestre de 2017, previsto no inciso I do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2015.
Apesar da excepcionalidade prevista no § 2º, entende-se que os sistemas já devam estar atualizados e em acordo com o anexo único e às seções a seguir:
- Seção I: Requisitos Gerais de Diligência Devida
- Seção II: Diligência para Contas Individuais Pré-existentes
- Seção III: Diligência para Contas Novas de Pessoas Físicas
- Seção IV: Diligência para Contas Pré-existentes de Entidades
- Seção V: Diligência para Novas Contas de Entidades
- Seção VI: Normas Especiais de Diligência
- Seção VII: Termos Definidos
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