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Instruções CVM nº 578/2016 e 579/2016

Por Cristiano da Cruz Leite on

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou em 30 de agosto de 2016 a Instrução CVM nº 578 (Instrução CVM nº 578/2016), que substitui as Instruções CVM nº 209/1994, 391/2003, 406/2004 e 460/2007, com o objetivo de modernizar as regras aplicáveis aos fundos de investimento em participações (“FIP”) e atender a pleitos dos participantes de mercado, dos quais se destacam a possibilidade de (i) investimentos em debêntures simples, (ii) investimentos em sociedades limitadas, (iii) realização de adiantamento para futuro aumento de capital da sociedade investida (“AFAC”), (iv) criação de classes de cotas com direitos econômico-financeiros distintos a depender do tipo de investidor, (v) alocação do patrimônio líquido do FIP em ativos no exterior, e (vi) alterações relacionadas à administração e gestão dos FIP.

As inovações trazidas pela Instrução CVM nº 578/2016 incluem, ainda, a categorização dos FIP em classes, quais sejam:

  1. Capital Semente, cujo alvo são companhias e sociedades com receita bruta anual de até R$ 16 milhões nos últimos três exercícios;
  2. Empresas Emergentes, destinados a investir em companhias e sociedades limitadas com receita bruta anual de até R$ 300 milhões nos últimos três exercícios;
  3. Infraestrutura (FIP-IE) e Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I), limitados a investimentos em projetos de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação no território nacional, nos setores de energia, transporte, água e saneamento básico, irrigação e outras áreas tidas como prioritárias pelo Poder Executivo Federal; e
  4. Multiestratégia que admitem o investimento em valores mobiliários emitidos por diferentes tipos de sociedades.

Seguem abaixo breves apontamentos a respeito dos principais termos das inovações trazidas pela Instrução CVM nº 578/2016:

Debêntures Simples

A Instrução CVM nº 578/2016 expressamente faculta aos FIP prática largamente adotada pelo mercado: o investimento em debêntures simples (não conversíveis em ações) emitidas por companhias, desde que tal valor mobiliário outorgasse ao FIP efetiva influência na definição da política estratégica e na gestão da emissora.

De acordo com a nova norma, os FIP estarão limitados ao máximo de 33% do total do seu capital subscrito para alocar recursos em debêntures simples. Fogem à regra os FIP-Infraestrutura e FIP-PD&I, que poderão investir ilimitadamente em tais ativos.

Participação em Sociedades Limitadas

A nova instrução passou a permitir que os FIP – inclusive os FIP – Capital Semente –, adquiram títulos e valores mobiliários representativos de participação em sociedades limitadas, desde que atendidas determinadas exigências, em especial, quanto ao limite de receita bruta anual da sociedade investida, que não deverá exceder R$ 16 milhões, e quanto às disposições transitórias em caso de extrapolação deste limite.

Adiantamento para futuro aumento de capital

De acordo com a Instrução CVM nº 578/2016, para que os FIP possam realizar AFAC nas companhias abertas ou fechadas cujos valores mobiliários componham a sua carteira, os fundos deverão, dentre outras condições previstas na Instrução, (a) possuir participação acionária na companhia na data da realização do AFAC, (b) o AFAC seja convertido em aumento de capital da companhia investida em, no máximo, 12 meses, e (c) tal possibilidade esteja expressamente prevista no regulamento do FIP.

Classe de Cotas

A matéria, já endereçada na instrução anteriormente em vigor, foi ampliada em relação aos fundos destinados exclusivamente a investidores profissionais ou que obtenham apoio financeiro direto de organismos de fomento, os quais poderão atribuir a uma ou mais classes de cotas direitos econômico-financeiros distintos, não limitados (i) à fixação das taxas de administração e de gestão, e (ii) à ordem de preferência no pagamento dos rendimentos, das amortizações ou do saldo de liquidação do FIP.

FIC-FIP

O conceito de fundo de investimento em cotas de fundos de investimento em participações (FIC-FIP) foi extinto pela nova norma, tendo sido trazida pela Instrução, por outro lado, a permissão para que qualquer FIP possa investir em cotas de outros fundos da mesma categoria, no limite a ser definido em regulamento.

Investimento Exterior

Em nosso entendimento, a inovação mais relevante em relação às regras de enquadramento da carteira dos FIP trata-se da possibilidade de investimento pelos fundos em ativos emitidos e/ou negociados no exterior – assim entendidos os ativos cujo emissor tenha sede no exterior (desde que não possua ativos localizados no Brasil que correspondam a 90% ou mais daqueles constantes das suas demonstrações contábeis) ou sede no Brasil e ativos localizados no exterior que correspondam a 50% ou mais daqueles constantes das suas demonstrações contábeis. Os FIP classificados como Multiestratégia, caso sejam destinados exclusivamente a investidores profissionais, poderão investir até 100% de seu capital subscrito em ativos emitidos ou negociados no exterior, sem a exigência de um percentual mínimo. Para as demais categorias de FIP, até 20% de seu patrimônio líquido poderá ser alocado em ativos no exterior.

Registro na CVM

A Instrução CVM nº 578/2016 prevê que os fundos estarão aptos a funcionar automaticamente a partir do protocolo dos respectivos documentos no sistema automatizado criado pela CVM, tão logo este seja disponibilizado. Até lá, a obtenção do registro de funcionamento passa a produzir efeitos após dez dias úteis do protocolo do pedido de registro à CVM instruído com a documentação exigida pela norma. Quanto às ofertas de cotas dos FIP, estas se manterão sujeitas às regras específicas editadas pela CVM, observado que colocações feitas exclusivamente aos cotistas do fundo não serão tratadas como distribuições públicas, desde que as cotas do FIP não sejam admitidas à negociação em mercados organizados, e as cotas não colocadas junto aos cotistas sejam automaticamente canceladas.

A propósito, merece destaque também o fato de que, para os fins da Instrução CVM nº 578/2016, novas emissões de cotas de FIP poderão ser pré-aprovadas em regulamento – em linha com o conceito de “capital autorizado” – sem a necessidade de alteração do documento ou sujeição da matéria à assembleia geral de cotistas.

Entrada em Vigor

Os fundos de investimento que estejam em funcionamento na data de início da vigência da Instrução CVM nº 578/2016 devem adaptar-se às suas disposições em até 12 (doze) meses ou imediatamente, caso iniciem oferta pública de cotas registrada ou dispensada de registro na CVM (como as ofertas restritas, regidas pela Instrução CVM nº 476/2009).

Instrução CVM nº 579/2016

Na mesma data de publicação da Instrução CVM nº 578/2016, a CVM publicou a Instrução nº 579 (“Instrução CVM nº 579/2016”), que dispõe sobre os critérios contábeis de reconhecimento, classificação e mensuração de ativos e passivos, assim como os de reconhecimento de receitas, apropriação de despesas e divulgação de informações nas demonstrações contábeis dos FIP, e tais critérios deverão ser observados pelos FIP para os exercícios iniciados em ou após 1º de janeiro de 2017.

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