O Conselho Monetário Nacional (“CMN”) publicou, no dia 27 de agosto, a Resolução nº 4.852 (“Resolução”), alterando as regras para investimentos realizados nos mercados financeiro e de capitais no Brasil por pessoas físicas que sejam classificadas como “Investidores Não Residentes”, ou seja, aquelas que possuam residência ou domicílio no exterior (“INR-PF”).
A Resolução, que entra em vigor em 1º de outubro, determina que cabe à Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) disciplinar os procedimentos necessários para o registro dos INR-PF na autarquia, podendo, inclusive, dispensá-los desta obrigação. No mesmo sentido, o CMN decidiu dispensar os INR-PF do cumprimento da obrigação de contratar um custodiante registrado na CVM, contratação essa que, via de regra, eleva sobremaneira os custos para o ingresso de capitais no Brasil por investidores não residentes em geral.
Ainda, a Resolução prevê que todas as negociações de ativos financeiros e valores mobiliários que venham a ser realizadas por INR-PF devem observar as mesmas disposições e procedimentos aplicáveis à prestação de serviços de custódia aos investidores pessoas físicas que sejam residentes no Brasil, equiparando, portanto, o tratamento conferido a ambos.
Assim, o efeito esperado da Resolução é um maior fluxo de entrada de capital estrangeiro no Brasil decorrente da redução dos custos para INR-PF adquirir ativos negociados em território brasileiro – não só ações negociadas em bolsa de valores, mas sobretudo ativos de renda fixa e demais instrumentos financeiros que contam com benefícios tributários, como cotas de fundos de investimento imobiliário e certificados de recebíveis imobiliários e do agronegócio.
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