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Novas Regulamentações de Fundos de Investimento Imobiliário – IN 571 CVM

Por Alexandre Farah Diniz on

A Instrução Normativa 571 da Comissão de Valores Mobiliários, de 25 de novembro de 2015, alterou artigos das Instruções Normativas 472 e 400, que regulamentavam aspectos de Fundos de Investimento Imobiliário.

Entre as principais modificações trazidas pela IN 571, destacam-se as modalidades de taxa de administração, a solicitação de novas informações e padronização dos informes hoje existentes, a definição dos assuntos que requerem quórum qualificado nas assembleias dos fundos, e procedimentos para emissão e ofertas públicas de cotas.

Em relação à taxa de administração, foi incluído parágrafo mencionando que, para fundos imobiliários não destinados apenas a investidores qualificados, e negociados em bolsa de valores ou no mercado secundário, a taxa deve ser calculada preferencialmente com base no valor de mercado do fundo. Outros critérios que podem ser adotados para o cômputo da taxa de administração são: percentual do valor do mercado usando como base a média de cotações de fechamento do fundo no mês anterior, percentual sobre o valor contábil do fundo, percentual sobre o rendimento distribuído e percentual sobre a receita total do fundo.

A partir da IN 571, foi também ampliada a gama de informações que a CVM requer dos administradores de FIIs, solicitando-se agora, por exemplo, dados mais extensos sobre as assembleias, avaliações de imóveis e bens adquiridos pelos fundos, e fatos relevantes ao mercado. A divulgação dessas informações será padronizada em três informes, de periodicidades mensal, trimestral e anual.

Foram também determinadas novas situações para as quais as assembleias de cotistas exijam quórum qualificado para sua aprovação. Entre essas situações podem ser mencionadas a substituição do administrador, a dissolução do fundo, a apreciação de laudos de avaliação de imóveis, entre outros. Além disso, foram descritas condições para que seja permitida a solicitação de inclusão de assuntos na pauta das assembleias.

Finalmente, sobre a emissão e ofertas de aquisição de cotas, a IN 571 torna possível que a emissão futura de cotas adicionais possa ser incluída no regulamento dos fundos, possibilitando inclusive que a mesma possa ser feita pelo administrador sem a necessidade de aprovação em assembleia. A Instrução Normativa regulamenta também que a oferta pública de aquisição de cotas deve obedecer às normas e regras das entidades administradoras do mercado organizado onde as cotas estiverem sendo negociadas.

As alterações previstas pela IN 571 entram em vigor em 1º de fevereiro de 2016, com exceção da divulgação dos informes mensal, trimestral e anual, cuja data de entrada de vigência será em 1º de outubro de 2016.

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