Regras da CVM para escrituração e emissão de ativos e cotas de fundos

Regras da CVM para escrituração e emissão de ativos e cotas de fundos

A Instrução Normativa (IN) CVM 582 estabelece as regras de escrituração e emissão de valores mobiliários e de cotas de fundos de investimentos.

Dentre as suas determinações, a IN CVM 582 impõe prazos e obrigações para os agentes fiduciários. E, além disso, descreve regras e limites para a interrupção de serviços de escrituração e emissão de ativos.

Abaixo, explanamos algumas das instruções da CVM 582 e listamos os desafios gerados para profissionais e instituições financeiras que atuam com cotas de fundos de investimentos.

Principais imposições da IN CVM 582

Dentre as instruções do CVM, que foram detalhadas pelo Ofício-Circular nº1/2017 CVM SMI-SIN, destacam-se:

  1. Esclarece a aplicabilidade da IN CVM 543 aos ativos exclusivamente escriturais emitidos através de sistemas autorizados – nos casos de depósitos centralizados;
  2. Impõe prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para o emissor substituir o escriturador, em caso de rescisão do contrato de prestação de serviços;
  3. Obriga o antigo escriturador a transferir imediatamente todos os dados relacionados aos serviços que foram prestados até o momento da descontinuidade da prestação;
  4. Caso um novo escriturador não seja contratado até o 15º dia útil, o emissor fica automaticamente responsável pelo trabalho de conciliação junto ao depositário central. As regras que devem ser seguidas são especificadas por esse depositário;
  5. Caso o emissor descumpra com as obrigações impostas pelo depositário ou não indique um novo escriturador no prazo de 90 (noventa) dias corridos da assunção das obrigações, o depositário central pode exigir o depósito centralizado – sempre respeitando o regulamento;
  6. Ajusta a IN CVM 555 de forma que, mesmo os fundos administrados por instituições financeiras, são obrigados a contratar serviços de escrituração e emissão de ativos e resgate de cotas de fundos junto a entidades autorizadas pela CVM;
  7. Os administradores de fundos, que também são instituições financeiras e prestam serviços de escrituração de emissão e resgate de cotas, serão obrigados a requerer autorização da CVM nos termos previstos na CVM 543;
  8. Os administradores que não requisitaram as devidas autorizações ou respeitaram o prazo estipulado, ficam obrigados a contratar o serviço de escrituração de terceiros;
  9. Dentre as informações que devem constar no requerimento, destacam-se a descrição dos processos que serão ajustados ou implementados e o desejo de prestação de serviços de escrituração de cotas ou de qualquer valor imobiliário. É preciso, ainda, detalhar o projeto de implementação e a garantia da efetividade operacional dos controles que entraram em vigência a partir de 22 de novembro de 2017;
  10. O Ofício-Circular nº 1/2017 CVM SMI-SIN esclarece que a autorização de escrituração não está vinculada à intenção de prestação de serviços à terceiros.

Quais os desafios gerados?

À medida em que os requerimentos legais ganham complexidade operacional, eles também estabelecem prazos de adequação e exigem a constante evolução sistêmica. Demandam, ainda, mão-de-obra qualificada e especializada em gestão de mudança.

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