Resolução 4.469 CMN – Fundo Garantidor de Crédito

Resolução 4.469 CMN – Fundo Garantidor de Crédito

Resolução 4.469 CMN – Fundo Garantidor de Crédito

A Resolução 4.469 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 25 de fevereiro de 2016, alterou e consolidou as normas que dispõem sobre o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

Dentre as alterações é importante ressaltar que deixa de valer a cobertura do FGC para pessoas jurídicas do tipo Investidor Profissional. A figura de investidor profissional foi definida através da Instrução Normativa 554 da CVM e contempla instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, clubes de investimento e fundos de investimento. Além disso, também não serão mais cobertos créditos em cotas de fundos ou quaisquer outros instrumentos que representem participações nas instituições mencionadas.

A resolução, no entanto, não possui efeito retroativo, ou seja, aplicações em instrumentos realizadas antes de 25 de fevereiro de 2016, independentemente do tipo de investidor, continuam cobertas até seu vencimento. Não alterou também a validade de cobertura até o valor máximo de R$ 250 mil por CPF e instituição financeira para todos os investidores do tipo pessoa física, sem exceção.

Com relação à solução BRITech, o sistema de back office Atlas/PAS já possui controles suficientes para a categorização do tipo de investidor de acordo com a IN 554 da CVM, bem como segregação das posições de ativos conforme suas datas de compra e vencimento.

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