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Saiba tudo sobre a RCVM 175 Anexo Normativo II – Fundos de Investimento em Direitos Creditórios

Por Luiz Gasparelo on

O FIDC é uma importante ferramenta de securitização de créditos, que permite a transformação de recebíveis em títulos negociáveis no mercado financeiro. Isso significa que empresas que possuem direitos creditórios a receber no futuro podem antecipar o recebimento desses valores ao venderem esses direitos para um fundo, que os transformará em títulos e os venderá no mercado.

Além de permitir a antecipação de recebíveis, o FIDC oferece outras vantagens, como a diversificação do risco de crédito e a redução do custo de captação de recursos. Por isso, ele tem sido amplamente utilizado por empresas de diferentes setores da economia.

O anexo normativo 2 da Resolução CVM 175/2022 estabelece as regras que devem ser seguidas pelos FIDCs para garantir a transparência e a segurança das operações realizadas. Entre as informações que devem ser divulgadas pelos FIDCs, destacam-se:

1. Objetivos do fundo;
2. Política de investimento;
3. Forma de cálculo do valor das cotas;
4. Política de distribuição de resultados;
5. Procedimentos para a avaliação dos direitos creditórios adquiridos;
6. Requisitos de diversificação da carteira;
7. Limites de concentração em emissores e grupos econômicos;
8. Procedimentos de liquidação e resgate de cotas;
9. Características das classes de cotas;
10. Direitos e deveres dos cotistas;
11. Garantias prestadas pelos cedentes de crédito;
12. Condições para a substituição de cedentes de crédito;
13. Prazo máximo para aquisição de direitos creditórios;
14. Prazo máximo para a cobrança dos créditos;
15. Prazo máximo para a alienação dos direitos creditórios;
16. Prazo mínimo de vigência do fundo;
17. Critérios para a elaboração do relatório anual de atividades;
18. Obrigações e responsabilidades do administrador do fundo;
19. Conflito de interesses;
20. Código de ética e conduta;
21. Auditoria independente;
22. Normas de contabilidade aplicáveis;
23. Procedimentos para a realização de assembleias de cotistas;
24. Disposições sobre a distribuição de informações aos cotistas;
25. Política de seleção e contratação de prestadores de serviços;
26. Procedimentos de monitoramento e controle de risco;
27. Política de divulgação de informações.

Todas essas informações devem ser divulgadas de forma clara e objetiva aos investidores interessados em adquirir cotas do fundo. Dessa forma, os investidores poderão avaliar os riscos envolvidos na operação e tomar decisões informadas sobre seus investimentos.

Os FIDCs são importantes porque permitem a democratização do acesso a investimentos em crédito privado, além de possibilitar a diversificação da carteira de investimentos. Eles também são uma alternativa para as empresas que buscam capital de giro ou que precisam de recursos para financiar projetos

O processo de tributação não sofreu alteração. Assim, os FIDCs são tributados conforme as regras gerais dos Fundos de Investimento no Brasil, estabelecidas pela Receita Federal (IN RFB nº 1.585/2015)

Os rendimentos distribuídos aos cotistas de FIDCs estão sujeitos à incidência de IR retido na fonte, de acordo com a seguinte tabela:
22,5% para prazos de até 180 dias;
20% para prazos de 181 a 360 dias;
17,5% para prazos de 361 a 720 dias;
15% para prazos acima de 720 dias.

O IR deve ser retido na data da distribuição dos rendimentos e o recolhimento deve ser feito até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência do fato gerador.
Os FIDCs são isentos da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta.

Imposto sobre Operações Financeiras (IOF):

O IOF é cobrado sobre o rendimento do FIDC em casos de resgate antecipado, conforme a seguinte tabela progressiva:
Até 30 dias: 96%;
De 31 a 60 dias: 86%;
De 61 a 90 dias: 76%;
De 91 a 180 dias: 66%;
De 181 a 360 dias: 56%;
Acima de 360 dias: 0%.

FIDCs e Tecnologia

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