No dia 4 de maio o Conselho Monetário Nacional – CMN e o Banco Central publicaram a Resolução Conjunta nº 1 (“Resolução Conjunta nº 1”), que dispõe sobre a implementação do Sistema Financeiro Aberto (“Open Banking”) por parte de instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“Instituições Participantes”).
O Open Banking, definido como compartilhamento padronizado de dados e serviços por meio de abertura e integração de sistemas, tem o objetivo de incentivar a inovação, promover a concorrência, aumentar a eficiência do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro e promover a cidadania financeira, facilitando, portanto, o surgimento de novos modelos de negócios e de novas formas de relacionamento entre Instituições Participantes e entre elas e seus clientes e parceiros.
A nova regulamentação autoriza, assim, o compartilhamento padronizado de dados e serviços por meio de abertura e integração de sistemas pelas Instituições Participantes, desde que haja prévio consentimento do cliente.
Entre os produtos e serviços abrangidos pelo Open Banking, isto é, cujos dados deverão ser objeto de compartilhamento e integração pelas instituições financeiras e de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central, destacam-se as contas de depósito à vista e de poupança, contas de pagamento pré-pagas e pós-pagas, operações de crédito e câmbio, contas de depósito a prazo e outros produtos com natureza de investimento, seguros e previdência complementar aberta. Os dados a serem compartilhados no âmbito do Open Banking estão indicados na Circular do Banco Central nº 4.015, editada também em 4 de maio (“Circular nº 4.015”).
Deverão, obrigatoriamente, participar do Open Banking as Instituições Participantes enquadradas nos Segmentos 1 (S1) e 2 (S2), de que trata a Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e de forma voluntária, as demais instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. No caso do compartilhamento de serviço de iniciação de transação de pagamento, as Instituições Participantes detentoras de contas e as Instituições Participantes iniciadoras de transação de pagamento também deverão participar, obrigatoriamente. Ademais, no caso de compartilhamento de serviço de encaminhamento de proposta de crédito, as instituições financeiras que tenham firmado contrato de correspondente no País, nos termos da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, cujo objeto contemple a atividade de atendimento de recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil, por meio eletrônico, também deverão participar, em caráter obrigatório, do Open Banking.
A disciplina do Open Banking será implementada nas seguintes fases, no período compreendido entre 30 de novembro de 2020 e outubro de 2021:
- Fase I: acesso ao público a dados de instituições participantes do Open Banking sobre canais de atendimento e produtos e serviços relacionados com contas de depósito à vista ou de poupança, contas de pagamento ou operações de crédito;
- Fase II: compartilhamento entre Instituições Participantes de informações de cadastro de clientes e de representantes, bem como de dados de transações dos clientes acerca dos produtos e serviços relacionados na Fase I;
- Fase III: compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento entre Instituições Participantes, bem como do serviço de encaminhamento de proposta de operação crédito entre instituição financeiras e correspondentes no País eventualmente contratados para essa finalidade; e
- Fase IV: expansão do escopo de dados para abranger, entre outros, operações de câmbio, investimentos, seguros e previdência complementar aberta, tanto no que diz aos dados acessíveis ao público quanto aos dados de transações compartilhados entre instituições participantes.
Clique aqui para acessar a Resolução Conjunta nº 1 e aqui para acessar a Circular nº 4.015.