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Decreto n° 8.731 – Alterações na alíquota de IOF

Por Alexandre Farah Diniz on

Por meio do Decreto n° 8.731, de 30 de abril de 2016, publicado no Diário Oficial da União (DOU), a Presidente da República, Dilma Rousseff, altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).

Alterações no Mercado de Câmbio

A partir da data disposta na legislação, têm alíquotas de IOF zeradas as liquidações de operações simultâneas de câmbio para ingresso de recursos no País, originárias da mudança de regime do investidor estrangeiro, de investimento direto por remessas ao exterior, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores.De acordo com o Fisco, a alíquota zerada nas liquidações de operações simultâneas de câmbio para ingresso de recursos no País já fazia parte do entendimento da Receita e foi feita para evitar dúvida de instituições financeiras.

Já as liquidações de operações de câmbio, liquidadas a partir de 3 de maio de 2016, para aquisição de moeda estrangeira em espécie, passam a ter incidência da alíquota de um inteiro e dez centésimos por cento.A alíquota de 0,38% nessas operações estava em vigor desde 2008 e a medida tem o objetivo de alinhar a tributação, reduzindo a diferença de alíquota com outros instrumentos equivalentes utilizados para a aquisição de bens e serviços no exterior.

O Decreto n° 8.731 também determinaaplicar-se a alíquota em vigor na data da liquidação do contrato, caso o prazo médio mínimo de amortização de 180 dias na data da liquidação antecipada de empréstimo seja inferior ao prazo médio mínimo da operação originalmente contratada.

Desde 2014, a legislação concede isenção do IOF para contratos de 180 dias que não sejam liquidados antecipadamente. Caso esses contratos sejam liquidados antes do prazo, pagam uma alíquota de 6% de IOF. A partir do decreto a isenção é estendida também para os contratos de 360 dias firmados antes da alteração promovida em 2014. Até então, esses contratos eram obrigados a esperar três anos para serem liquidados com a isenção do IOF. Agora, bastarão esperar os mesmos 180 dias dos novos contratos para que as operações possam ser liquidadas sem pagar o imposto.

Também terão alíquota zero as operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de serviços classificados nas Seções I a V da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio (NBS).

Alterações no Mercado de Renda Fixa

A legislação alterou, ainda, a cobrança de IOF sobre operações compromissadas realizadas por instituições financeiras e por demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as quais envolvam debêntures emitidas por instituições integrantes do mesmo grupo econômico.

De acordo com o coordenador-geral de Tributação da Receita Federal, a cobrança de 1% de IOF ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação destas operações tem o objetivo de fazer o mercado alongar essas operações para prazos superiores a 30 dias.

“Essas operações não eram tributadas e passam a ser tributas em 1% ao dia. Se o título ficar acima de 30 dias com clientes do banco, a alíquota é zerada. Essa regra só vale para compromissadas de debêntures de empresas do mesmo grupo econômico dos bancos”, afirmou. “A medida equipara a tributação dessas operações com a tributação do CDB”, completou.

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