Impacto da Lei 14754 no come-cotas de Fundos de Investimento

Impacto da Lei 14754 no come-cotas de Fundos de Investimento

Impacto da Lei 14754 no come-cotas de Fundos de Investimento

A Lei 14.754/2023 trouxe novas regras para tributação de fundos exclusivos, sendo uma das principais, a regra de come cotas e a antecipação de impostos. Essa antecipação se apresenta como um verdadeiro desafio para os investidores e gestores de investimentos, especialmente no que tange à organização, transparência e rentabilidade dos fundos.  

O primeiro passo é entender que o mecanismo de come-cotas é uma regra dos fundos, pois antecipa o recolhimento do IRRF, que ocorre no último dia útil dos meses de maio e novembro.  

Compreender as disposições da Lei 14.754/23 e seus impactos no mercado de fundos de investimento vai ajudar você nos desafios dessas novas alterações, incluindo na apresentação de eventuais provisões aos seus clientes. Acompanhe a leitura deste artigo elaborado pela BRITech e entenda a fundo os impactos da Lei 14754 no mercado financeiro!  

Detalhes da Lei 14754 

A Lei 14754/23 estabelece uma série de mudanças significativas no tratamento tributário dos fundos de investimento. Uma das principais alterações é a expansão do alcance do come-cotas para fundos exclusivos, que antes estavam isentos desse mecanismo. Agora, uma parte significativa dos fundos de investimento estarão sujeitos a essa tributação. 

Os critérios para a tributação dos fundos e os procedimentos para o recolhimento do imposto são variados, mas veremos os principais e que você deve atentar-se a seguir.  

Data de retenção na fonte do IRRF e alíquota tributária para rendimentos em fundos de investimentos 

 

A data de antecipação do IRRF come cotas dos rendimentos das aplicações é no último dia útil dos meses de maio e novembro, calculado pela cota do penúltimo dia útil do mês. Ainda, a retenção poderá ser feita na data de distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate das cotas. 

A alíquota tributária também precisa ser observada, uma vez que a nova lei trouxe alterações relevantes.  

Como regra geral, a alíquota será de 15% quando a tributação ocorrer no último dia útil dos meses de maio e novembro, enquanto que, quando ocorrer a distribuição de rendimentos, amortização ou resgate das cotas, a alíquota será ajustada para assegurar a aplicação dos percentuais previstos no incisos I, II, III e IV do art 1º da Lei 11.033/2004. 

Por outro lado, os fundos cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a 365 dias, terão a alíquota de 20%, que será retida no último dia útil dos meses de maio e novembro, enquanto que o percentual complementar necessário para totalizar a alíquota de 22,5% e 20% para as aplicações com prazo de até 6 meses e superiores a 6 meses, respectivamente, serão retidos na data de distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate das cotas.  

A base de cálculo do IRRF corresponderá à incidência periódica do último dia útil dos meses de maio e novembro à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota do dia imediatamente anterior e o custo de aquisição da cota. Entretanto, para os casos de incidência na data de distribuição dos rendimentos, da amortização ou do resgate das cotas, a base de cálculo será:  

  • No resgate, considerando a diferença positiva entre o preço do resgate da cota e o custo de aquisição;  
  • Na amortização, considerando a diferença positiva entre o preço da amortização e a parcela do custo de aquisição da cota calculada com base na proporção que o preço da amortização representa do valor patrimonial da cota. 

Essa incidência abrange todos os fundos de investimento constituídos na forma de condomínio aberto ou fechado, com exceção dos FII e Fiagro, dos investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em FIPs e em FIEE, dos FIPs-IE e FIPs-PD&I, dos ETFs de Renda Fixa, dos fundos de investimento de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 e dos fundos de investimento com cotistas exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior, nos termos do artigo 97 do art. 97 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. 

Cálculo do custo médio de aquisição  

O custo de aquisição das cotas segue 3 regras principais, seguidas de 2 particularidades que precisam ser observadas.  

  • A primeira é em relação ao preço pago na aquisição das cotas, que consiste no custo de aquisição inicial destas;  
  • A segunda, é em relação ao valor acrescido da parcela do valor patrimonial da cota que tiver sido tributada anteriormente, no que exceder o custo de aquisição inicial.  
  • A terceira, por sua vez, é relativa à diminuição das parcelas do custo de aquisição que tiverem sido computadas anteriormente em amortizações de cotas.  

Ainda em relação ao cálculo, com a finalidade de conceituar o custo médio, é importante lembrar que o custo de aquisição total será dividido pela quantidade de cotas da mesma classe ou subclasse de titularidade do cotista.  

Essa divisão acarreta em um valor médio por cota, que é utilizado para diversos fins, incluindo a determinação da base de cálculo do IR sobre os rendimentos do fundo. Esse método possibilita uma avaliação muito mais equitativa do custo de aquisição das cotas ao longo do tempo, considerando todas as compras realizadas.  

E a critério opcional do administrador do fundo, este poderá computar o custo médio ou certificado. Isso significa dizer que o administrador, conforme julgar apropriado para o funcionamento e a contabilidade do fundo, tem a opção de calcular e registrar o custo médio ou certificado. 

Outro ponto relevante foi a ampliação dos tipos de fundos sujeitos ao come-cotas, o que inclui os fundos exclusivos.  

Ampliação dos fundos sujeitos ao come-cotas 

A nova legislação amplia os tipos de fundos sujeitos ao come-cotas, incluindo os fundos exclusivos.  

Definiu-se também o conceito de “entidade de investimento” que, conforme estabelecido pela CVM 5111, são aquelas que tenham estrutura de gestão profissional, representada por agentes ou prestadores de serviços com poderes para tomar decisões de investimento e desinvestimento de forma discricionária, visando gerar retorno por meio de valorização do capital investido.  

Para serem consideradas como tal, as entidades de investimento atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:  

1.Captar recursos de um ou mais investidores para investir em um ou mais ativos;  

  1. Ser geridas, discricionariamente, por agentes ou prestadores de serviços profissionais, devidamente habilitados e autorizadas para o exercício dessa atividade; 
  2. Definir em seus regulamentos e nos demais documentos constitutivos, quando houver, estratégias a serem utilizadas para geração de retorno ao investidor, consistindo em uma ou mais das seguintes estratégias: 
  1. Investimento e desinvestimento de ativos que compõem a carteira do fundo;  
  1. Investimento e manutenção, no todo ou em parte, dos ativos que compõem a carteira do fundo de acordo com sua política de investimentos até a liquidação de tais ativos.  

Essas entidades podem ser compostas por gestores, agentes ou prestadores de serviços, sendo estes responsáveis pela tomada de decisões de investimento e desinvestimento em nome dos cotistas.   

Além disso, são abordadas questões relacionadas ao controle dos investimentos isentos em subcontas.  

Ainda em relação aos fundos, é fundamental ressaltar que o Fundo de Investimento em Participações (FIP), o Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund – ETF), e o Fundo de Investimento em Direitos Creditóerios (FIDC), desde que enquadrados como entidades de investimento e desde que cumpram os demais requisitos previstos na Lei 14754, não serão sujeitos à tributação periódica 

Por outro lado, o FIP, o ETF e o FIDC que não estejam enquadrados como entidades de investimentos, serão tributados periodicamente na alíquota de 15% no último dia útil dos meses de maio e novembro.  

Além deles, os Fundos de Investimento em Ações (FIAs), mesmo que não sejam enquadrados como entidades de investimentos, não estarão sujeitos ao come-cotas.  

E ainda em relação aos FIPs, ETFs e FIDCs que são titulares de cotas de outros FIPs, ETFs e FIDCs, é necessário haver um acompanhamento preciso sobre esses investimentos, uma vez que agora é obrigatório registrar no patrimônio, uma subconta reflexa equivalente à subconta registrada no patrimônio do fundo investido.  

Ou seja, se um desses fundos investir em outro, precisará ser registrado no patrimônio do primeiro fundo, uma subconta refletindo esse investimento no segundo fundo, sendo esta uma medida para garantir transparência e conformidade legal nos investimentos. 

A legislação também menciona sobre a não composição na base de cálculo do IRRF. Os valores recebidos pelo FIP de suas empresas investidas, como dividendos e juros sobre o capital próprio, não comporão a base de cálculo do IRRF se reinvestidos em ativos autorizados dentro do prazo estabelecido para a verificação do enquadramento da carteira, sendo transferidos da subconta do investimento original para a subconta do novo investimento.  

Essa gama de aspectos amplificados com a nova legislação traz impactos para gestores dos fundos, que precisam estar atentos para que se adaptem com eficiência.  

Impactos e adaptação na gestão de fundos 

Os gestores de fundos passam a ter novas obrigações em relação à gestão. Isso inclui ajustes nos processos operacionais e no fornecimento de informações aos cotistas e às autoridades legais, e além disso, eles também devem estar cientes dessas mudanças para garantir que suas práticas estejam em conformidade com a nova legislação e que reflitam na transparência que a Lei 14754 requer.  

Os impactos também atingem os investidores, especialmente aqueles com investimentos significativos. Anteriormente isentos desse mecanismo, os investidores em fundos exclusivos agora também terão que lidar com o come-cotas.  

Isso pode reduzir a rentabilidade líquida desses investimentos, exigindo, por parte da gestora de investimentos, uma revisão das estratégias de alocação de ativos e uma avaliação mais cuidadosa dos custos e benefícios das aplicações. 

Os administradores de fundos devem estar preparados para lidar com possíveis desafios adicionais, como o aumento da complexidade tributária e a necessidade de revisar os modelos de negócios para garantir a sustentabilidade a longo prazo.  

Essas novas disposições e a necessidade de adaptação à nova legislação causam impactos significativos no mercado financeiro. Por um lado, a ampliação do alcance do come-cotas pode levar os investidores a buscarem alternativas de investimento que ofereçam uma tributação mais favorável.  

Isso pode incluir investimentos em outros veículos, como os fundos de investimento mobiliário que continuam isentos do come-cotas ou ativos de renda fixa isentos de IR como CRI, CRA, LCI ou LCA . Por outro lado, as mudanças na tributação dos fundos podem criar oportunidades para novos produtos e estratégias de investimento que se beneficiem dessas novas regras tributárias. 

Nesse novo cenário, é importante fornecer recomendações claras para os investidores da sua carteira de clientes e contar com o apoio de soluções exclusivas e personalizadas para garantir a eficiência da gestão e monitoramento da rentabilidade dos investimentos, uma vez que a precisão e clareza das informações tende a aumentar bastante a sua confiabilidade diante de seus clientes.  

Recomendações essenciais da BRITech 

Diante dessas mudanças, a BRITech elenca alguns cenários para as gestoras de fundos de investimentos, destacando-se:  

  • Mudanças no comportamento do mercado: essas alterações tendem a influenciar o comportamento dos investidores, impactando também nos fluxos de capital dos fundos. A exemplo, o come-cotas introduzido em diferentes tipos de fundos pode influenciar investidores a reavaliar suas preferências de investimentos.  
  • Aumento da demanda por transparência: com essa nova e complexa mudança legal, os investidores tendem a buscar alternativas transparentes com as gestoras de investimentos, inclusive na prestação de contas. 

Neste cenário, existem soluções que fornecem relatórios, soluções personalizadas com informações reais e bem embasadas. Essas soluções facilitarão a comunicação com seus clientes, além de apoiar você em suas estratégias de performance.  

É importante que seus clientes estejam bem-informados e preparados para tomar decisões financeiras embasadas, e nada melhor do que contar com tecnologia recomendada para evitar essas dores de cabeça. 

A partir do momento em que você, gestor, se preparar adequadamente e adotar uma abordagem proativa, será possível se adaptar com sucesso a estas mudanças e garantir o crescimento e a sustentabilidade de suas carteiras de clientes. 

Inclusive, o uso de soluções altamente recomendadas, como as da BRITech, que está à frente dessas alterações e demais tendências de mercado, sempre empenhada e preparada para apoiar você a lidar com esses novos desafios, é o diferencial que vai apoiar você a continuar alcançando suas metas e o alto desempenho de sua performance.  

Consulte nossos especialistas clicando aqui e venha como a BRITech rumo à uma jornada segura e com melhores resultados!  

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