Passou a vigorar em 20 de dezembro de 2016 a instrução nº 583, editada pela Comissão de Valores Mobiliários, a qual regulamenta sobre o exercício da função de agente fiduciário para distribuição pública de valores mobiliários em que, por exigência legal ou regulamentar, sua função se faça necessária.
Revoga a Instrução de nº 28 publicada em novembro de 1983, onde era tratado o exercício de agente fiduciário para debêntures, e passa a considerar a distribuição de debêntures, certificados de recebíveis do agronegócio, (CRA), notas promissórias de longo prazo, e certificados de recebíveis imobiliários (CRI).
Segundo a nova instrução, cabe ao agente fiduciário o dever de enviar relatório anual à comissão de valores mobiliários, descrevendo fatos relevantes ocorridos referentes ao valor mobiliário em período de até quatro meses e mantido por período de três anos. Este relatório deve ser enviado pelo agente fiduciário ao emissor para divulgação na forma prevista na regulamentação específica.
Em caso de inadimplência do emissor ficará a cargo do agente fiduciário aplicar todas as medidas legais, contidas na escritura de emissão, e, termo de securitização, para proteger os direitos dos titulares dos valores mobiliários. Lembrando que deverá ser aprovada em assembleia, qualquer modificação, nas condições, no instrumento, ou no termo de securitização, que busque defender os interesses e direitos dos titulares, por quórum não inferior a maioria absoluta dos valores mobiliários em circulação.
Por fim, apenas instituições financeiras previamente autorizadas, pelo BACEN, que tenham a custódia de bens de terceiros ou administração destes podem ser nomeadas como agente fiduciário. As pessoas que exerçam função de agente fiduciário, e não se enquadrem na nova definição, não poderão exercer a função em novas emissões a partir da data de entrada em vigor da instrução.