Definido como um processo de verificação do perfil do investidor, suitability é uma ferramenta essencial para a adequada recomendação dos ativos que irão compor uma carteira. Nesse cenário, os gestores de patrimônio exercem um importante papel nas etapas de verificação, já que são eles que sugerem os investimentos aos clientes. Considerando essas informações, falaremos a seguir sobre o posicionamento da Anbima e CVM no que se refere aos deveres do gestor no contexto das boas práticas de suitability. Acompanhe!
Suitability Anbima: é dever do gestor preparar o relatório de perfil do investidor?
O Gestor de Patrimônio é o principal responsável pela criação do relatório de perfil do investidor, esse documento deve conter as regras e procedimentos a serem adotados. As regras apresentadas no relatório precisam ser personalizadas, considerando o perfil de risco das carteiras geridas. Dessa forma, é necessário constar o modelo de negócio utilizado pelo gestor e os procedimentos adotados, desde a prospecção até a coleta de dados específicos do investidor. Junto a isso, também devem ser indicados quais foram as ferramentas e sistemas utilizados para o controle das informações dos investidores.
Melhores práticas de suitability: o que diz a CVM?
O ofício circular SMI/SIN 2/21 contém orientações sobre suitability e traz recomendações aos consultores de valores mobiliários e a todas as pessoas que integra o sistema de distribuição para:
“I – harmonizar o prazo de atualização do perfil de investimento dos clientes com o prazo de atualização dos dados cadastrais dos clientes, prazos estes a serem observados nos termos da Resolução CVM nº 30/2021 (“RCVM 30”) e da Resolução CVM nº 50/2021 (“RCVM 50”), respectivamente;
II – permitir aplicações destinadas a investidores profissionais ou qualificados somente a clientes que se enquadrem nessa categoria de investidor.” (CVM 2/2021)
Nesse sentido, a CVM trata das alterações trazidas pela Instrução CVM n° 50/2021, que mantém o prazo estabelecido pela extinta ICVM 617 de no máximo 5 anos para atualização de perfil dos investidores. No entanto, esse prazo pode ser reduzido dependendo da classificação de risco de LD/FTP dos clientes da instituição. Essas alterações visam harmonizar a periodicidade de atualização das regras de PLD/FTP e das regras de Suitability.
Por fim, a RCVM 30 destaca a importância da observação e identificação prévia por parte das instituições da condição de investidor profissional ou de investidor qualificado pessoa física.
“ Art. 11. São considerados investidores profissionais:
IV – pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor profissional mediante termo próprio, de acordo com o Anexo A;
Art. 12. São considerados investidores qualificados:
I – investidores profissionais;
II – pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio, de acordo com o Anexo B.”(CVM/2021).
Regras e procedimentos para análise do perfil do investidor
Conforme o documento publicado pela Anbima, é dever do gestor de patrimônio a elaboração do relatório de perfil do investidor. Além disso, cabe a esse profissional o registro de todo o processo de sua análise, esclarecendo os seguintes itens:
- Os métodos e controles utilizados para coleta e atualização de informações;
- As alterações desde o último relatório;
- Os dados estatísticos gerados pelo processo acima, assumindo a responsabilidade pela autenticidade das informações fornecidas.
Além disso, devem ser registrados também os dados estatísticos da referida análise, apontando o percentual de:
- Clientes que passaram pelo processo de recolhimento de informações para definição do seu perfil do investidor;
- Clientes que não passaram pelo processo de recolhimento de informações para definição do seu perfil do investidor;
- Clientes que escolheram não fornecer informações para definição do perfil de investimento;
Clientes desenquadrados.
Outras informações como o plano de ação para tratar divergências, a frequência da reavaliação e alteração dos perfis dos investidores também são importantes e devem constar no documento.Por último, o relatório dessas informações deve ser enviado à Anbima até o último dia útil de março de cada ano.
Boas práticas para adequar fundos de investimento ao perfil de risco do cliente
No momento da elaboração da Política de Investimentos do investidor, o gestor estabelece também os procedimentos e as regras para análise de perfil de risco do cliente. Nesse sentido, conforme o Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Administração de Recursos de Terceiros, devem ser abordados no mínimo os seguintes tópicos:
- A descrição do método de preparação da carteira consistente com a Análise do Perfil do Investidor;
- Os critérios de monitoramento da carteira de cada investidor e, se necessário, a atualização da política de investimento com novas circunstâncias que afetam os investidores ou sua carteira.
De posse desses dados, o Gestor de Patrimônio deve elaborar também um relatório a partir das seguintes ações:
- Descrever a metodologia e os controles para coleta e atualização das informações obtidas pelos investidores; e
- Apresentar resultados estatísticos da análise de risco do perfil do investidor e todas as alterações ocorridas desde o último relatório.
Por fim, é importante ressaltar que, segundo o parágrafo único do art. 47 do Código ANBIMA, as orientações acerca do envio deste relatório devem ser emitidas pelo Conselho de Regulação e Melhores Práticas.Manter-se atualizado quanto às mudanças e tendências do mercado de capitais é fundamental para os profissionais e empresas envolvidas no gerenciamento de investimentos.
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