A Instrução Normativa 1.585 da Receita Federal, de 31 de agosto de 2015, dispôs sobre o imposto de renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos no mercado financeiro e de capitais.
Para fundos de investimento imobiliário (FII), e investidores do tipo pessoa física, os artigos abaixo da IN 1.585 regulamentam a cobrança de impostos:
- Art. 37. Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de cotas dos fundos de investimento imobiliário por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 20% (vinte por cento).
- Art. 40. Ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado.
Em FIIs, as receitas periódicas obtidas com imóveis são distribuídas a seus cotistas. Esses rendimentos obtidos com a exploração dos imóveis, para pessoas físicas, são isentos de tributação, conforme o artigo 40 da IN 1.585.
Por outro lado, uma eventual valorização dos imóveis, entre outros fatores, acarreta um aumento no valor da cota, também trazendo benefícios aos cotistas. Porém, a venda posterior dessas cotas com lucro no mercado secundário está sujeita à tributação sobre ganho de capital, na alíquota de 20 %.
Na plataforma Britech, o módulo de back office ATLAS/PAS já está preparado para dar o correto tratamento tributário para as situações mencionadas. Já existem no sistema os mecanismos para:
- Controle de cotistas de um FII, com cadastro para isenção de tributação e distribuição de rendimentos.
- Controle de ativos de carteiras de fundos de investimento imobiliário.
- Tratamento do mercado secundário de cotas de FIIs e sua tributação, quando negociados na BM&FBOVESPA ou em balcão.
- Cadastro de exceções para situação específicas de tributação, por tipo de fundo de investimentos.