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Compensação de IR entre fundos de diferentes administradores

Por Luiz Gasparelo on

Inicialmente a IN RFB n° 1.585 de 2015, a qual dispõe sobre o imposto de renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais, regulamentava que a atividade de compensação de perdas entre fundos para fins de recolhimento de IR era de responsabilidade exclusiva das instituições administradoras.

No entanto, a partir do início da atuação das DTVMs pela chamada operação por “conta e ordem”, na qual a instituição distribuidora capta recursos do investidor, realiza o controle de documentação e opera em nome destes clientes, a distribuidora tornou-se a responsável fiduciárias, sendo necessário que passasse a controlar o recolhimento de imposto de renda quando há ganho de capital.

A IN RFB n° 1.637, embasada pelo objeto de consulta Cosit nº 38, e publicada em 2016 no Diário da União, formalizou este entendimento do mercado sobre a responsabilidade tributária das corretoras de títulos de valores mobiliários e regulou os casos no qual a distribuição de cotas de fundos de investimento é realizada por conta e ordem de terceiros.

Vale notar, no entanto, que a compensação tem como premissa portfólios de mesma classificação, inviabilizando, por exemplo, a compensação entre fundos de ações e multimercados, mesmo que estejam sob mesma alíquota de tributação. O órgão tributário também não prevê compensação entre diferentes produtos de investimentos, como ações, renda fixa e fundos.

Considerando este cenário a BRITech entende que, ser capaz de calcular a compensação de perdas para arrecadação de IR entre fundos de diferentes administradores tornou-se um requisito essencial no controle tributário e gerencial dos ganhos do investidor e informa que o tratamento já se encontra disponível na última versão da plataforma Atlas.

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