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Alteração imposta pela CVM altera regras de escrituração e emissão de ativos e cotas de fundos

Por Luiz Gasparelo on

Já está em vigor a IN CVM 582/16 que altera as instruções IN CVM 543/13 e 555/14, estabelece regras de escrituração e emissão de valores mobiliários, inclusive escrituração de cotas de fundos de investimentos, impõe prazos e obrigações para os agentes fiduciários e determina regras e prazos ações ligadas à interrupção de serviços de escrituração e conciliação de ativos.

Dentre as principais alterações impostas pela IN CVM 582/16 e detalhadas pelo Ofício-Circular nº 1/2017 CVM SMI-SIN estão:

  1. Esclarece a aplicabilidade da IN CVM 543/13, nos casos de depósito centralizado, aos ativos exclusivamente escriturais emitidos através de sistemas autorizados.
  2. Impõe prazo máximo de 15 dias úteis para o emissor substituir o escriturador em caso de rescisão do contrato de prestação de serviços.
  3. Obriga o antigo escriturador a transferir imediatamente todos os dados relacionados aos serviços prestados até o momento da descontinuidade da prestação.
  4. Caso um novo escriturador não seja contratado até o 15º dia útil fica automaticamente o emissor responsável pelo trabalho conciliação junto ao depositário central e seguir as regras especificadas por esse depositário.
  5. Se o emissor descumprir com as obrigações impostas pelo depositário ou decorrido o prazo de 90 (noventa) dias corridos da assunção das obrigações pelo emissor sem a indicação de um novo escriturador o depositário central pode extinguir o depósito centralizado, sempre se respeitando o regulamento do depositário emigrando-se os controles para os sistemas de registros originais.
  6. Ajusta a IN CVM 555/14 de forma que mesmo os fundos administrados por instituições financeiras passam a ser obrigados a contratar serviços escrituração da emissão e resgate de cotas de entidades autorizadas pela CVM.
  7. Os administradores de fundos que são instituições financeiras e que prestem serviços de escrituração de emissão e resgate de cotas serão obrigados a requerer autorização da CVM nos termos previstos na IN CVM 543/13.
  8. O requerimento de autorização deve ser registrado até 22/05/2017, sendo que até todas as adequações requeridas para a autorização devem estar devidamente implementadas e operacionais até 22/11/2017.
  9. Aqueles administradores que não requisitarem as devidas autorizações ou não respeitarem o prazo de 22/05/2017 estarão automaticamente obrigados a contratar o serviço de escrituração de terceiros
  10. Dentre outras coisas, o requerimento deve conter a descrição dos processos que serão ajustados ou implementados, o desejo de prestação de serviços de escrituração de cotas ou de qualquer valor mobiliário, o detalhamento do projeto de implementação, a garantia da efetividade operacional dos controles que estarão vigentes a partir de 22/11/2017;
    O Ofício-Circular nº 1/2017 CVM SMI-SIN esclarece que a autorização de escrituração não está vinculada à intenção de prestação de serviços à terceiros.
  11. A medida que os requerimentos legais ganham complexidade operacional, estabelecem prazos exíguos de adequação, exigem constante evolução sistêmica e demandam mão-de-obra qualificada e especializada em gestão de mudança consolida-se e expande-se a parceira de diversos players com a BRITech, seja no prestação de serviços especializados, consultoria ou na subscrição da plataforma Atlas, que pode ser utilizada on-premises (instalada em ambiente do cliente), SaaS/Cloud (instalada em ambiente na nuvem e disponível em qualquer lugar, para qualquer porte de cliente) e/ou em cloud privada (reduz os custos de instalação e manutenção dos clientes, mantendo-se as vantagens de instalações on-premises).

Caso tenha interesse em maiores detalhes sobre a nova legislação, os módulos BRITech ou os serviços que podemos lhe oferecer, não hesite em solicitar contato da nossa equipe.

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