CVM simplifica procedimentos referentes à dispensa de registro e observância de requisitos de ofertas de cotas de emissão de FIDC semiabertos

CVM simplifica procedimentos referentes à dispensa de registro e observância de requisitos de ofertas de cotas de emissão de FIDC semiabertos

No dia 7 de abril, a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) diante de reiteradas decisões no mesmo sentido do seu Colegiado, editou a Deliberação nº 850, delegando à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE a competência para apreciar pedidos de dispensa de (A) registro, bem como dos (B) requisitos de (i) elaboração e atualização de prospecto e (ii) publicação dos anúncios de início e de encerramento de oferta, em ofertas públicas de distribuição de cotas de emissão de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) conhecidos no mercado como “semiabertos”, assim entendidos aqueles cujos prazos de carência para resgate ou de pagamento de resgate (ou ambos combinados entre si) somem mais de 30 (trinta) dias, conforme §§ 1º e 2º do artigo 21 da Instrução CVM nº 356/01, desde que tais ofertas observem integralmente os requisitos previstos na Instrução CVM nº 476/09 para as ofertas realizadas com esforços restritos, modalidade esta que não comporta as distribuições de cotas de fundos abertos.

Com a medida, a CVM espera uma redução no período de trâmite dos pedidos de dispensa de registro e dos requisitos regulatórios acima descritos, beneficiando as partes envolvidas na operação e o próprio mercado como um todo.

A dispensa do registro da oferta e da observância dos requisitos regulatórios acima listados poderá ser pleiteada diretamente à SRE – não mais ao Colegiado da CVM, portanto –, caso determinado FIDC “semiaberto” tenha como público-alvo exclusivamente investidores profissionais e, no âmbito da distribuição de suas cotas, sejam procurados, no máximo, 75 (setenta e cinco) investidores, dos quais somente 50 (cinquenta) poderão efetivamente subscrever tais cotas. Nesse caso, tendo as dispensas pretendidas sido informadas aos investidores, com a subsequente obtenção da sua anuência a esse respeito, a CVM, entendendo que foram observados “o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor”, estará apta a chancelar o deferimento do pedido.

Para acessar a Deliberação nº 850, clique aqui.

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