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Resolução CVM 181 traz mudanças na RCVM 175! Conheça os principais destaques!

Por Marcelo Barboni Taraboulous on

A Resolução CVM 175, que estabelece a nova regulamentação de Fundos de Investimentos foi alterada pela Resolução CVM 181 de 28 de março de 2023.

Entre as principais alterações genéricas, destacamos:

• A Resolução entrou em vigor em 2 de outubro de 2023.

• A regulamentação referente ao estabelecimento da taxa máxima de distribuição no regulamento, bem como os demais comandos relacionados à referida taxa, mudou de data e agora entra em vigor em 1º de novembro de 2024, conforme a RCVM 200. 

• A regulamentação referente à existência de acordo de remuneração com base na taxa de administração, performance ou gestão, mudou de data e agora entra em vigor em 1º de outubro de 2024, conforme a RCVM 200. 

• Os anexos descritivos das classes devem dispor também sobre os critérios de cálculo de taxa de administração ou gestão, que podem ser:
a) um percentual anual fixo do patrimônio líquido (base 252 dias); ou
b) um valor nominal em moeda corrente nacional, que pode variar em função de faixas de valores do patrimônio líquido.

•Caso a classe de cotas conte com subclasses que possuam diferentes taxas de administração e gestão, essas taxas devem ser disciplinadas no apêndice descritivo das subclasses;

• O custodiante que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, também pode convocar, a qualquer tempo, assembleia de cotistas para deliberar sobre ordem do dia de interesse do fundo, da classe ou da comunhão de cotistas;

• Incluídas novos tipos de despesas, que podem ser debitadas diretamente do Fundo ou de suas classes de cotas:
a) despesas decorrentes de empréstimos contraídos em nome da classe de cotas, desde que de acordo com as hipóteses previstas nesta Resolução; e
b) contratação da agência de classificação de risco de crédito.

• Os fundos de investimento em direitos creditórios – FIDC que estejam em funcionamento na data de início da vigência da norma devem adaptar-se integralmente às disposições desta Resolução até o dia 29 de novembro de 2024,conforme a RCVM 200. 

ANEXO NORMATIVO I – FUNDOS DE INVESTIMENTO FINANCEIRO

Entre as principais alterações, destacamos:
• Caso a responsabilidade dos cotistas não esteja limitada ao valor por eles subscrito e a política de investimento admita a possibilidade de exposição a risco de capital, o cotista deve atestar que possui ciência dos riscos derivados de sua responsabilidade ilimitada no termo de adesão;

• Caso o fundo conte com diferentes classes de cotas a taxa máxima de custódia e a taxa de performance (se houver) devem ser disciplinadas no anexo da classe a que se referem;

• Informações que precisam ser encaminhadas eletronicamente à CVM poderão também ser enviadas a entidade conveniada para esse fim;

• Além do “Informe Diário”, a “Lâmina de informações básicas” (se aplicável) devem ser informadas para cada subclasse em separado;

• Incluem-se entre as obrigações do Administrador a contratação do Custodiante;

• Limites operacionais para emissores devem ser observados nas operações compromissadas em relação à contraparte da classe, nas operações sem garantia de liquidação por entidade operadora de infraestrutura do mercado financeiro autorizada pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil para efetuar a compensação e liquidação das operações;

• Não se submetem ao limites operacionais as operações compromissadas de compra, pela classe, com compromisso de revenda, desde que contem com garantia de liquidação por entidade operadora de infraestrutura do mercado financeiro autorizada pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil para efetuar a compensação e liquidação das operações;

• Incluem-se nos limites de concentração por modalidade de ativo financeiro os certificados de recebíveis, sendo de 5% (cinco por cento) o limite para aplicação em certificados de recebíveis cujo lastro seja composto por direitos creditórios não-padronizados;

• Foram retirados os créditos de metano do limite operacional de até 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido. Foram mantidos CBIO e créditos de carbono;

• Em Fundos de Ações, não estão sujeitos aos limites de concentração por emissor, desde que assim esteja expressamente previsto no regulamento e o termo de adesão contenha alerta de que a carteira pode estar exposta ao risco de concentração em ativos de poucos emissores, os seguintes ativos:
a) ações e certificados de depósito de ações admitidos à negociação em mercado organizado;
b) bônus e recibos de subscrição admitidos à negociação em mercado organizado;
c) cotas de classes tipificadas como “Ações”;
d) ETF de ações;
e) BDR-Ações; e
f) BDR-ETF de ações.

• Para classe tipificada como “Multimercado” foi dispensado o controle do limite máximo de utilização de margem bruta para operações envolvendo posições compradas e vendidas de ativos e derivativos do mercado de renda variável, cujo resultado esperado seja preponderantemente proveniente da diferença entre as posições (estratégia comumente denominada de long and short);

ANEXO NORMATIVO II – FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS

Entre as principais alterações, destacamos:
• Retirada a restrição de que o Custodiante a ser contratado pelo Administrador não pode ser parte relacionada do Gestor ou da consultoria especializada. No entanto, caso a política de investimentos admita a aquisição de direitos creditórios originados ou cedidos pelo administrador, gestor, consultoria especializada e suas partes relacionadas, o custodiante não pode ser parte relacionada ao gestor ou à consultoria especializada. Essa restrição não é aplicável a uma classe destinada exclusivamente a investidores profissionais;

• O cedente dos direitos creditórios pode ser contratado pelo gestor, em nome do fundo, exclusivamente como agente de cobrança dos créditos vencidos e não pagos;

• Na classe destinada exclusivamente a investidor profissional e que não tenha as suas cotas admitidas à negociação, o originador e o cedente dos direitos creditórios podem ser contratados pelo gestor para efetuar a guarda dos documentos relativos aos direitos creditórios, desde que:
a) a classe seja dedicada à aquisição de créditos inadimplidos, massificados, de reduzido valor médio e cedidos à classe por percentual inferior ao valor de face;
b) a cobrança dos créditos seja preponderantemente realizada, de forma extrajudicial;
c) haja prévia aprovação pela unanimidade dos cotistas, reunidos em assembleia geral, ou declaração de ciência do cotista por meio de termo de adesão;
d) todos contratos de cessão de direitos creditórios à classe contenham cláusulas que prevejam a recompra ou indenização pelas cedentes, no mínimo pelo valor de aquisição pago pela classe, corrigidos, quando for o caso, na hipótese de a cedente não conseguir apresentar os documentos que comprovem a existência do crédito, ou de existirem óbices na documentação à efetiva cobrança do crédito;
e) o regulamento não preveja a dispensa de verificação do lastro; e
f) os demonstrativos trimestrais divulguem a exposição da classe a cada cedente e o montante de créditos recomprados ou indenizados.
OBS: No caso de classe exclusiva, fica dispensado o cumprimento do disposto nos itens c) e d).

• Caso o direito creditório esteja registrado em mercado organizado de balcão autorizado pela CVM ou depositado em depositário central autorizado pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil, fica dispensado o registro em entidade registradora;

• O limite de aplicação de até 20% do patrimônio líquido em direitos creditórios de um mesmo devedor pode ser aumentado em classes destinadas a investidores qualificados caso o devedor ou coobrigado seja entidade que tenha suas demonstrações contábeis relativas ao exercício social imediatamente anterior à data de aquisição do direito creditório elaboradas em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 1976, e a regulamentação editada pela CVM, e auditadas por auditor independente registrado na CVM;

• Alterado o Informe Mensal – FIDC para incluir informação de Subclasse.

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