Instrução Normativa 1571/2015 – E-Financeira

Instrução Normativa 1571/2015 – E-Financeira

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A nova obrigação acessória vale para pessoas jurídicas autorizadas a estruturar e comercializar diversos tipos de instrumentos financeiros, inclusive de mercado de capitais. Sendo que os principais responsáveis por prestar tais informações são bancos, seguradoras, corretoras de valores, distribuidores de títulos e valores mobiliários, administradores de consórcios e as entidades de previdência complementar.

As entidades deverão prestar informações relativas a saldos de qualquer conta de depósito, saldo de cada aplicação financeira, resumo de movimentações e pagamentos no período além de diversas informações cadastras da própria entidade, do objeto da aplicação e do cliente aplicador.

A e-Financeira é obrigatória para fatos ocorridos a partir de 01/12/2015, e deverá ser transmitida, semestralmente, até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações financeiras relacionadas ao segundo semestre do ano anterior, e até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso. Para os fatos ocorridos entre 1º e 31 de dezembro de 2015, a e-Financeira poderá ser entregue até o último dia útil de maio de 2016.

Com a criação da e-Financeira, a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) poderá ser descontinuada pelo Governo, em 2016. A Receita Federal implementará, gradativamente, novos módulos na obrigação, visando à maior racionalidade e extinção de outras obrigações atualmente vigentes.

A e-Financeira surge a partir da adesão do Brasil ao programa FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act), em setembro de 2014. O acordo permitirá a troca de informações entre as administrações tributárias do Brasil e dos EUA, que, agora, poderá enviar ao país, de forma automática, todas as informações relativas às contas correntes e situações patrimoniais de brasileiros disponíveis no sistema financeiro americano. Com o acordo, o Brasil dá mais um passo decisivo no processo de incorporação das medidas de combate à fraude fiscal internacional, evasão de divisas e lavagem de dinheiro.

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