Lei nº 13.254/2016 Lei de Anistia – Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária de recursos, bens ou direitos de origem lícita (RERCT)

Lei nº 13.254/2016 Lei de Anistia – Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária de recursos, bens ou direitos de origem lícita (RERCT)

Lei nº 13.254/2016 Lei de Anistia – Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária de recursos, bens ou direitos de origem lícita (RERCT)

Abrangência da Lei

No dia 14/01/2016, foi publicada a Lei nº 13.254/2016, que dispõe sobre o procedimento a ser adotado para a regularização de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País. Referida lei foi sancionada com vetos pela Presidente da República, os quais não alteraram substancialmente o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional.

Requisitos para a Regularização

Poderão aderir ao RERCT somente os residentes ou domiciliados no País em 31.12.2014, que eram proprietários ou titulares de recursos, bens e direitos à época ou em períodos anteriores, ainda que não possuam saldo de recursos ou título de propriedade, e que não tiverem sido previamente condenados em ação penal por crimes (i) contra a ordem tributária, (ii) de sonegação fiscal, (iii) de sonegação previdenciária, (iv) de falsidade de documentos ou de uso de documento falso, (v) de evasão de divisas, ou (vi) previstos na Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem).

Procedimento

A adesão será feita mediante apresentação de declaração única de regularização específica e declarações retificadoras, com a descrição dos recursos, bens e direitos, respectivo valor em reais, acompanhada de informações que comprovem sua identificação, titularidade e origem, em forma a ser regulamentada pela Receita Federal do Brasil.

Cálculo do imposto e pagamento

Juntamente com a adesão, o requerente deverá efetuar o pagamento integral do imposto de renda como acréscimo patrimonial, à alíquota de 15% (quinze por cento) do valor dos recursos, bens e direitos, e da multa também equivalente a 15% (quinze por cento) do valor dos recursos, bens e direitos, perfazendo um total de 30% (trinta por cento).

Para fins de apuração do valor do ativo em Real, o valor expresso em moeda estrangeira deverá ser convertido:

  1. Primeiramente, em dólar norte americano pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2014 (31.12.2014).
  2. Após, em moeda nacional pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2014 (31.12.2014), qual seja, o de R$ 2,6562.

Interessante notar que, em função da taxa de câmbio utilizada, a alíquota efetiva a ser paga poderá se revelar inferior a 30%, relativamente ao valor atual dos recursos, bens e direitos.

Prazo para Adesão

O prazo para adesão será o de 210 (duzentos e dez) dias a contar da data de regulamentação da Lei pela Receita Federal do Brasil, o que deve ocorrer até 15 de março de 2016, segundo estimativa constante das razões do veto da Presidente da República.

Consequências da Adesão ao RERCT

Em relação à Administração Pública, a extinção de todas as obrigações de natureza cambial ou financeira, que pudessem ser exigíveis em relação aos bens e direitos declarados.

Em relação à parte criminal, o cumprimento de todas as condições do RERCT antes do da decisão criminal condenatória, extinguirá a punibilidade dos crimes previstos no §1º do art. 5º de referida Lei e relacionados acima.

 

Texto originalmente publicado por nosso parceiro de conteúdo FreitasLeite.

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