Redução de Alíquota
Ao adaptar a sua legislação à Lei Complementar (LC) nº 157/2016, o Município do Rio de Janeiro havia aumentado de 2% para 5% a alíquota do ISS incidente sobre os serviços de “administração de fundos quaisquer e de carteira de clientes”, previstos no item 15.01 da lista de serviços tributáveis pelo imposto (art. 3º da Lei Municipal nº 6.263/2017).
Todavia, a Lei Municipal nº 6.307, de 28.12.2017, revogou o dispositivo da Lei Municipal nº 6.263/2017 que levava àquela majoração, de modo que tal alíquota volta a ser de 2%.
Conforme consta expressamente da Mensagem do Prefeito à Câmara de Vereadores, essa redução vem a reboque do “crescimento da perspectiva de controvérsia judiciária sobre a determinação do sujeito ativo do Imposto na hipótese de sua incidência sobre serviços de administração de fundos quaisquer e de carteira de clientes, previstos no subitem 15.01”.
Tomador do Serviço de “Administração de Fundos Quaisquer”
Como já salientamos em Informes anteriores, a incidência do ISS sobre as atividades de administração e gestão de fundos gerou enorme controvérsia, especialmente em torno de quem é o tomador desses serviços, se o fundo de investimento ou o cotista.
Nesse sentido, em linha com o intuito declarado da Lei Municipal nº 6.307/2017 e com o posicionamento do Município de São Paulo (ver aqui nosso Informe sobre o assunto), o Município do Rio de Janeiro editou a Instrução Normativa SMF nº 28, de 02.01.2018, que estabelece que o tomador do serviço de administração de fundos quaisquer é o fundo de investimento, cujo domicílio coincide com o local do estabelecimento do administrador responsável pelo fundo.
É importante salientar que a IN SMF nº 28/2018 estabelece que constitui serviço de “administração de fundos quaisquer” a prestação de serviços realizada (i) pelo administrador de fundo enquanto seu responsável, nos termos do art. 2º, I, da Instrução Normativa CVM nº 555/2014; (ii) e por pessoa jurídica contratada pelo administrador do fundo para prestação do conjunto de todos os serviços descritos no § 2º do art. 78 da Instrução CVM nº 555/2014.
Apesar de contribuir para a maior segurança dos contribuintes, especialmente por se alinhar ao entendimento do Município de São Paulo, registramos que essa manifestação não faz desaparecer o risco de eventuais conflitos de competência, pois, caso um fundo localizado no Rio de Janeiro tenha cotistas domiciliados em outro Município e este outro Município adote o entendimento de que o tomador do serviço é o cotista, possivelmente ambos os Municípios exigirão o ISS sobre o mesmo serviço.
Assim, é recomendável que as administradoras e gestoras de fundos de investimento avaliem cada uma das situações concretas que envolvam os fundos por eles administrados/geridos, a fim de identificar a melhor estratégia a ser adotada, caso a caso.
Atividades Enquadradas como “Administração de Fundos Quaisquer”
Ainda de acordo com a IN SMF nº 28/2018, a prática de apenas parte dos serviços descritos no § 2º do art. 78 da Instrução CVM nº 555/2014 não constitui “administração de fundos quaisquer”, devendo ser enquadrada em outros itens da lista de serviços tributáveis pelo ISS, conforme o caso.
Isso significa, por exemplo, que a prestação isolada do serviço de gestão da carteira do fundo, desacompanhada das demais atividades listadas no § 2º do art. 78 da Instrução CVM nº 555/2014, não mais será enquadrada como “administração de fundos quaisquer”.
Apesar de considerarmos tal entendimento tecnicamente equivocado, a sua aplicação faz com que a gestão da carteira do fundo deva ser enquadrada como “administração de carteira de clientes”, atividade arrolada no mesmo item da lista de serviços e sujeita às mesmas regras de tributação (alíquota de 2% e recolhimento no município do tomador), de modo que, em princípio, esse novo enquadramento não poderá causar prejuízos práticos aos contribuintes.